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(20/10/2009) APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO FICTO
Autor(a): Airton Franco - Delegado de Polícia Federal aposentado

Aposentadoria Especial - tempo ficto.
Airton Franco, delegado de Polícia Federal.

“... o que não se concebe como justo porque obviamente
ofensivo ao principio constitucional da isonomia, é que
haja, entre policiais civis da União, duas categorias de
aposentados, uma que, por decisão do Plenário ou de
Câmara do próprio TCU, obteve, ali, aprovação e registro
de suas aposentadorias, e outra que, por mudança de
interpretação, em situação fática absolutamente idêntica,
não obteve a mesma sorte”.

Há votos, no STF, que se perpetuam juridicamente
exemplares não apenas pela dimensão de suas decisões, mas,
sobretudo, pelo conteúdo jurídico de seus fundamentos ou
razões de decidir. Refiro-me, assim, à lição de princípio
desbastada pelo Ministro Moreira Alves, no RE 82.881/SP1,
quando, de modo lapidar, assim aduziu:
“... o tempo de serviço é apenas um dos elementos
necessários à aposentadoria. A qualificação jurídica desse
tempo é regida pela lei vigente no momento em que ele é
prestado. Há dois direitos diferentes: um é o direito à
contagem de tempo; e outro, o direito a aposentar-se.
Esse direito se adquire antes da aposentadoria, embora
sua eficácia só ocorra quando se completem os demais
requisitos para a aposentação. A lei do tempo da
produção do efeito não pode impedi-la sob o fundamento
de que, nesse instante, o direito de que decorre o efeito
não é mais admitido. É justamente para evitar isso que há
a proibição da retroatividade, quando existe direito
adquirido antes da lei nova, embora sua eficácia só ocorra
depois dela.”.
Deste modo, no tocante ao chamado tempo ficto ou os
vinte por cento de tempo de serviço contados, a mais, na
1 RE 82.881/SP. Acórdão proferido em maio de 1976. Conforme citação extraída da pagina 289, do livro,
aqui referido, adiante, na nota 02, de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro.
2
transição legal da Lei n. 3.313/57 para a Lei Complementar
051/85, urge considerar o induvidoso avanço de nossa ordem
jurídica pela qual a doutrina e a jurisprudência - como ensina
com proficiência a Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim
Ribeiro2 - “entendem que a alteração a que se procedem na
legislação previdenciária somente pode valer para o futuro, e
não para reger situações ocorridas na vigência de outras
normas, não podendo a lei legislar para o passado, violando o
que já se constituiu sob o amparo da ordem jurídica anterior”.
Pontua, ainda, tal Juíza, em seu livro Aposentadoria
Especial, que, depois da EC 18/81, o professor não mais faz
jus à aposentadoria aos vinte e cinco anos, mas, sim, aos trinta
anos de efetivo exercício do magistério.
Diante desse quadro, o INSS houve entender que não
seria permitida a conversão do tempo de exercício de
magistério para qualquer espécie de benefício, a não ser na
hipótese de o segurado (professor) haver implementado todas
as condições para se aposentar até a data de 29.06.81, data
da referida emenda constitucional.
A jurisprudência, por ouro lado, tem se posicionado
amiúde de modo diverso. Assim acentuou, com acerto, aquela
Magistrada3:
“Portanto, o tempo de serviço laborado pelo professor
antes da promulgação da Emenda Constitucional 18/81,
deve ser convertido, sem sofrer qualquer restrição, pois as
disposições introduzidas pela nova legislação não podem
alcançar fatos já consolidados e reconhecidos para fins
previdenciários pela legislação anterior”.
Idêntica situação ocorreu com os policiais civis da
União, os quais, por efeito da Lei 3.313/57, tinham como
líquida e certa a expectativa do direito de aposentadoria aos
2 Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial. 3a edição. Curitiba: Juruá, 2008, pg.
288.
3 Livro citado na nota de n. 02, pagina 375.
3
vinte e cinco anos, mas que, com a Lei Complementar 051/85
(que de modo expresso convalidou a eficácia dos atos de
aposentadoria deferidos com base naquela lei ordinária), tal
tempo de serviço foi majorado para trinta anos.
Deste modo, considerando que a EC 020/98 extinguiu
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício
(artigo 40, § 10, CF/88); considerando, ainda, que, em seu
artigo 4o, a EC 020/98 disciplinou que o tempo de serviço
previsto na legislação vigente para efeito de aposentadoria
(cumprido até que uma nova legislação se edite), seja contado
como tempo de contribuição, e, considerando, enfim, que toda
alteração da legislação previdenciária somente pode ter valor
para o futuro, ou seja, não pode valer para alterar situações
pretéritas ocorridas na vigência de outras normas, redunda
absolutamente razoável, então, a conversão em benefício dos
aposentados pela Lei Complementar 051/85 dos vinte por
cento de serviços (tempo ficto) contados, a mais, quando da
regular transição da Lei 3.313/57.
É dizer, então, conforme pacífica jurisprudência que
adiante se demonstrará, que os policiais civis da União que
foram nomeados antes de 20.12.1985, ou seja, quando da
vigência da Lei 3.313/57, têm direito ao fator de conversão de
1.2 por dia trabalhado ou 20 por cento por ano trabalhado no
cômputo de suas aposentadorias.
Ora, não se está a defender, aqui, a contagem de
tempo ficto para fins de concessão de aposentadoria, o que
não tem mais guarida na ordem constitucional em vigor. A
questão não é esta!
O que se há defender, tão-só, é que o tempo ficto que
era reconhecido antes da EC 020/98 redunde considerado, de
modo absolutamente proporcional, até aquele instante, em face
da intangibilidade do direito adquirido, da regular transição que
se admite na citada emenda e em face, sobretudo, do princípio
constitucional da irretroatividade.
4
Nada mais justo!
Tanto é assim, ou deve ser assim, que, a seguir,
destaco os seguintes acórdãos:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO.
LEI COMPLEMENTAR 51/85 E LEI ORDINÁRIA
4.878/65. POLICIALFEDERAL. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO COM ACRÉSCIMO DE VINTE
POR CENTO. CABIMENTO. 1. A Lei Complementar
51/85, modificou consideravelmente as Leis nºs 3.313/57
e 4.878/65, no que tange ao tempo necessário para que o
funcionário policial se aposente voluntariamente,
elevando-o de 25 para 30 anos. 2. Ao policial federal é
assegurado, a cada dia de trabalho na forma do art. 36
da Lei n. 4.878/65 contagem de acréscimo de vinte por
cento (=30/25) em face do princípio do direito
adquirido, reconhecido expressamente pela EC 20 em
relação a categorias que tiveram extintas
aposentadorias especiais. 3. Apelação provida com
inversão do ônus sucumbencial. (TRF 4ª Região. AC
1998.04.01.075444-4, Quarta Turma, Relator Alcides
Vettorazzi, DJ 13/12/2000). (grifos nossos)”
Ainda:
5
“PREVIDENCIÁRIO. Mandado de Segurança.
Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade especial. O
tempo de serviço prestado em condições especiais,
consoante a legislação da época, configura direito
adquirido, fazendo jus o segurado à conversão do
tempo de serviço considerado como em condições
especiais, ainda que atualmente seja outro o regime
jurídico aplicável... (MAS 2000.72.00.008178-0/SC – Rel
Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – TRF 4a
Reg. – 6a T. DJU 19.09.2001, pg. 472, DJU 19.09.200l)4”.
(grifos nossos).
E, no âmbito do STJ:
“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço.
Conversão em tempo especial em comum. O segurado
que presta serviço em condições especiais, nos termos da
legislação então vigente, e que teria direito por isso à
aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos
moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isto se verifica à medida em que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente,
mesmo que não mais reconheça aquela atividade
como especial, não retira do trabalhador o direito à
contagem do tempo de serviço na forma anterior,
porque já inserida em seu patrimônio jurídico...(Resp.
43344/RN- Rel. Felix Fischer – STJ – 5a T.DJ 07.10.2002,
pg. 285)5”. (grifos nossos).
Ainda:
“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço.
Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade.
Direito adquirido. Irretroatividade. O tempo de serviço é
disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente
prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o
patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha
a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de
serviço não pode ser aplicada retroativamente, em
4 Jurisprudência extraída do livro aqui citado, na Nota de n. 02, pagina 85.
5 Jurisprudência extraída do livro aqui citado, na Nota de n. 02, pagina 184.
6
razão da intangibilidade do direito adquirido. (Resp.
395956/RS – Rel. Min. Gilson Dipp – STJ – 5a T. – DJ
01.07.2002, pg. 381)6”. (grifos nossos).
Urge demonstrar, em mais, a seguinte ementa de
parecer acolhido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul7:
“Parecer 16/2003 - Aposentadoria voluntária. Proventos
integrais. Regras de transição. Tempo ficto anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98. Distinção entre regras de
cômputo de tempo de serviço e regras de aposentadoria.
Princípio da Segurança Jurídica enseja o resguardo
do tempo de serviço de acordo com as regras
vigentes à época de seu exercício. Vedado o cômputo
de tempo fictício decorrente de exercício posterior à
vigência da E.C. nº 20/98.” (grifos nossos).
Destaca-se, enfim, recente julgamento no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais8, com a seguinte ementa:
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Aposentadoria.
Contagem de tempo fictício. Direito adquirido. Prestação
anterior à Emenda 20/98. – A contagem do tempo de
serviço é regida pelas normas em vigor da época da
prestação. O servidor que prestou atividades em
condições insalubres sob o regime celetista antes do
advento da EC n. 20/98 tem direito adquirido ao
cômputo do tempo fictício previsto na legislação
vigente na época para fins de aposentadoria. Recurso
provido”. (grifos nossos).
6 Jurisprudência extraída do livro aqui citado, na Nota de n. 02, pagina 219.
7 Parecer 16/2006, acolhido pelo plenário do TCE-RS que, assim, determinou o registro de aposentadoria
em cujo cômputo foi inserido tempo ficto. Confira o teor do citado parecer no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tce.rs.gov.br/Pareceres_ASC/Pareceres_de_2003/16-2003.pdf
8 Apelação Cível n. 1.0024.07.443620-5/001, julgada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na data de
12.02.2008, cujo teor do acórdão consta no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=7&txt_proces
so=443620&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=insalubre&todas=&expressao=&qualque
r=&sem=&radical=
7
Não se diga que a súmula 3599, do STF, constitui óbice
ao reconhecimento do tempo ficto como direito adquirido, a
uma porque antes da EC 20/98 tal tempo ficto era reconhecido
juridicamente; a duas porque a referida súmula data do ano de
1963, portanto, muito antes dos avanços jurisprudenciais e
doutrinários acima delineados, e, a três porque decorre de
absoluta lógica a previsão, como consta na citada súmula, de
que os proventos da inatividade resultem realmente regulados
pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os
requisitos necessários para obtenção de sua aposentadoria.
Neste sentido, a súmula 359 não afronta o princípio do
direito adquirido quando pontua, repito, que os proventos - e
não o tempo ficto - regulam-se pela lei vigente ao tempo que o
servidor reuniu os requisitos necessários. Ora, não poderia ser
diferente, a meu ver!
Como se vê, se o direito não pode molestar o passado
das pessoas, sua interpretação, com maior razão, não pode
igualmente negar ao aposentado o que lhe é garantido pela
própria Constituição Federal.
O homem, em sua essência mais natural, busca de
modo incansável a estabilidade pessoal e familiar, sem o quê
não há segurança jurídica e sem esta não há bem-estar.
Não se diga, enfim, como formalmente interpretou, na
época, em circular, o INSS, no caso da aposentadoria especial
dos professores, que “de acordo com a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 178-7 (item 2.2 da Emenda, DJ de
26.04.1996) não é permitida, em tempo algum, a conversão do
tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de
benefício.”.
9 Súmula 359, do STF, datada de 13.12.1963, alterada pelo RE 72509, embargos RTJ 64/408, para o
seguinte teor: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” A mencionada
alteração consistiu na supressão, a seguir, dos seguintes termos: “inclusive a apresentação do
requerimento, quando a inatividade for voluntária”.
8
Na verdade, o fundamento de decidir, naquela ADIn,
pelo Ministro Maurício Correia, foi no sentido de que o artigo 40
da Constituição Federal traz norma de observância obrigatória
por todos os níveis de Poder, pelo que há de se concluir, de
modo absolutamente cristalino, como correta e obviamente
interpretou a Juíza Maria Helena Carreia Alvim Ribeiro (pg.385,
livro citado):
“A jurisprudência reconhece o direito adquirido à
contagem do tempo especial laborado de acordo com a
legislação previdenciária em vigor ao tempo da prestação
do serviço, bem como o direito adquirido à conversão do
tempo especial em tempo comum (...) Deve ser
reconhecido o seu direito adquirido de converter o tempo
de serviço considerado especial pela legislação anterior à
Emenda Constitucional, e que esse direito incorporou-se
ao seu patrimônio, para ser exercido quando lhe convier,
não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela
legislação posterior (...) Em várias oportunidades, o
Supremo Tribunal Federal assegurou o direito à contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, quando,
não mais vigente a lei autorizadora do cômputo,
fundamentando-se em direito adquirido”.
Portanto, numa perspectiva da Administração Publica,
interpreto que o Decreto 4.827, datado de 03.09.2003, permite
a contagem do tempo especial laborado de acordo com a
legislação em vigor no tempo da prestação do serviço, sem a
imposição de tempo mínimo.
Diante disto, o que não se concebe como justo porque
obviamente ofensivo ao principio constitucional da isonomia, é
que haja, entre policiais civis da União, duas categorias de
aposentados, uma que, por decisão do Plenário ou de Câmara
do próprio TCU, obteve, ali, aprovação e registro de suas
aposentadorias, e outra que, por mudança de interpretação,
em situação fática absolutamente idêntica, não obteve a
mesma sorte.
9
O intuito deste modesto artigo é demonstrar que o
TCU - que já houve decidir, em casos similares, afrontando a
coisa julgada e que houve desconsiderar o prazo decadencial
previsto no artigo 54, da Lei 9784/99 - que considere, então,
como a Constituição Federal já o faz expressamente deste a
Emenda 020/98, através de seu artigo 4o, o tempo de serviço
como tempo de contribuição.
Senão veja-se:
“Observado o disposto no artigo 40, §10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a
lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição”.
Ora, depois da chamada taxação dos inativos que se
tentou implementar por interpretação da EC 020/98 e que se
ultimou expressamente na EC 41/03, o STF tem considerado
em vários de seus julgamentos, o que é óbvio, o tempo de
serviço como tempo de contribuição.
É que, na prática, desde a EC 41/03, os policiais civis
da União aposentados contribuem para a Previdência Social do
mesmo modo como o fazem os que ainda estão na ativa, salvo
os que, nesta condição, recebem o benefício constitucional do
abono de permanência.
Em sendo assim, ou seja, se o tempo de serviço
equivale a tempo de contribuição, e, obviamente, vice-versa,
então, não há óbice legal que impeça a computação do tempo
real de inatividade de cada servidor aposentado para fins de
novo processo de aposentadoria, por exemplo.
Tal entendimento se respalda, também, na legislação
ordinária vigente, ou seja, no § 1o, do artigo 103, da Lei
8112/90. Senão veja-se:
10
“Art. 103 – Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade: (...) § 1o - O tempo em
que o servidor esteve aposentado será contado apenas
para nova aposentadoria”.(nossos grifos).
Isto quer dizer, na prática, que o policial civil da União
que está aposentado há vários anos e que, nessa condição,
vem contribuindo normalmente para a Previdência Social, ou
seja, vem acumulando tempo de contribuição, não pode, agora,
de uma hora para outra, ser importunado em sua paz familiar e
em sua boa-fé com a notificação para voltar à atividade e
cumprir, por exemplo, tão-só, um ano e alguns meses como
resultado do fator de conversão que o TCU, consoante sua 2a
Câmara, entendeu de não aceitar.
É como penso.


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