(14/05/2009) A CRÍTICA COMO DIREITO DEMOCRÁTICO Autor(a): Airton Franco - Delegado de Polícia Federal aposentado
A crítica como direito democrático. Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado.
“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.”(Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas)”.
Quando se fala em crítica como direito democrático, fala-se, por óbvia analogia, na liberdade de expressão, no direito de petição ou na própria proteção do discurso público, pois, são nesses domínios que a vida social acontece.
A critica, portanto, quando se perfaz em proteção a interesses nitidamente coletivos - e não interesses individuais - adquire o condão de propiciar, por si só, necessário equilíbrio de força da ordem democrática.
Ou seja, impõe-se, por conseguinte, absolutamente legítima porque colima o aprimoramento das relações intersubjetivas e da própria idéia de mando ou de poder.
Neste sentido, a critica termina se identificando com a nobre tarefa educativa. Não foi à toa o ensinamento de Paulo Freire para quem é induvidoso que exista, no Estado democrático, o direito de criticar, mas, é também imperioso que, ao se criticar, diga-se a verdade ou pelo menos a verdade interpretada objetivamente sob o ponto de vista de quem o diz.
Criticar, então, é como reclamar. Sua finalidade é dar notícias sobre irregularidades para que estas resultem sanadas. Foi certamente por isto que Abraham Lincoln disse que só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar.
Deste modo, uma critica que se produz mediante texto por líder classista com veiculação interna entre seus pares, por exemplo, e numa ambiência de interesses coletivos, não pode, por motivos óbvios, desbordar para além da liberdade de pensamento (art. 5o, IV, CF).
A critica, em circunstâncias que tais, não pode constituir falta disciplinar como modo de proibi-la. Tanto é assim que trago - à colação - oportuna lição de Alexandre de Moraes1 quando disse:
“... proibir a livre manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal....”.
O que se proíbe, isto sim, é o anonimato. (art. 5o, IV, CF).
Tanto é assim, ou deve ser assim, que, para o Ministro Celso de Mello2, o direito de crítica jornalística é “prerrogativa constitucional cujo suporte legitimador repousa no pluralismo político (CF, art. 1o, V), que representa um dos fundamentos inerentes ao regime democrático. O exercício do direito de critica inspirado por razões de interesse público: uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal”.
A crítica significa, enfim, um espaço político e democrático de dissenso pelo qual o gestor público tem de suportá-la como adversidade natural, pois, do contrário, revelar-se-á arbitrário.
Foi por isto que Voltaire sentenciou que “o abuso que atinge a um, ameaça a todos”.
De que outro modo, então, senão pela liberdade de expressão ou pelo direito de criticar, poderíamos nos insurgir contra desvios ou abusos tirânicos que ocorrem amiúde na Administração Pública?
Nada mais saudável, portanto, a critica positiva ou negativa, mormente numa época, como a atual, em que os escândalos se sucedem de modo freqüente, do dia para a noite.
Trato, aqui, de direitos que não decorrem da concessão desse ou daquele governo. Decorrem, sim, da própria natureza humana e da própria Constituição da República. O homem racional se alimenta de energia para manter o corpo e se alimenta de liberdade para manter o espírito.
Quando há colisão de princípios há de se ponderar, no âmbito do devido processo legal, a transparência dos atos administrativos e o bem coletivo propiciado a partir de uns poucos que têm a coragem cívica de criticar.
Nessa esteira, “A imprensa é a artilharia da liberdade” – Hans Dietrich Genscher, político alemão.
Não por outro motivo, o interesse público evidencia-se, em mais, quando alguém, coletivamente prejudicado, critica, reclama, presta informações, dita opiniões - enfáticas, que o sejam - e, de igual modo, noticia abusos, desvios, desperdícios e malversações que se inserem não apenas na órbita dos recursos públicos, mas, com igual razão, no âmbito da ineficiência administrativa dos serviços.