(29/06/2009) POLÍCIA É FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO DE PODER Autor(a): Airton Franco - Delegado de Polícia Federal aposentado
Polícia é função de administração e não de poder. Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado.
”Os governos passam, as sociedades morrem, a polícia é eterna...” (Honoré de Balzac).
Nenhuma nação pode prescindir de suas polícias sob pena de comprometer a ordem pública e o bem comum. É por isto que se diz que o poder e o direito são duas faces de uma mesma moeda. Um não tem sentido sem o outro.
Não obstante, a função de polícia não é de poder. Os juízes, sim, praticam função de poder, pois exercem jurisdição. Os parlamentares, de igual modo, perpetram função de poder quando legislam e fiscalizam. Os policiais, de sua vez, exercem função de administração - e não de poder - quando executam, como órgãos administrativos do Poder Executivo, as determinações legais.
Nesse sentido, os promotores e procuradores de justiça, que não exercem jurisdição e que não legislam, não praticam, por corolário, função de poder, mas, sim, tão-só, função de administração, ou seja, quando cumprem as atribuições - dentre as quais a de fiscal da lei - que lhes foram conferidas constitucionalmente.
Por critério político, a Constituição de 1988 conferiu autonomias - funcional, administrativa e financeira - ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e aos Tribunais de Contas, que, não obstante, em que pesem serem entes despersonalizados juridicamente, exercem, por conseguinte, funções eminentemente administrativas quando executam seus misteres constitucionais.
Quanto aos órgãos policiais, contudo, a Constituição os manteve como integrantes diretos da administração pública, submetidos à hierarquia administrativa e financeira do chefe do Poder Executivo ou do seu legítimo auxiliar.
A autonomia funcional dos órgãos policiais - que se dá por via oblíqua - decorre da supervisão de seus atos pelo Poder Judiciário e do controle externo pelo Ministério Público.
Certamente, foi por efeito desse viés de autonomia funcional que o então Ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, denominou a Polícia Federal como polícia republicana pelo fato de não aderir funcionalmente às vontades e aos caprichos do governo de plantão.
Ou seja, a Polícia adquire sua autodeterminação pelo respeito à estrita legalidade, à óbvia legitimidade dos princípios éticos/morais, e pela efetiva observância dos direitos fundamentais. É por isto que se diz que o desrespeito que aflige a um, alcança ou atinge a todos... É por isto que a experiência tem demonstrado que é melhor absolver tecnicamente um culpado do que condenar açodadamente um inocente...
Não se há obscurecer, assim, que os órgãos policiais têm sempre um condão de ordem pública, daí suas índoles de polícia administrativa. Não se pode olvidar, ademais, que a ordem pública não se confunde com o clamor popular a justificar, por exemplo, a legitimação da prisão cautelar como regra.
Ora, se o Direito Penal existe justamente para substituir a vingança privada sua essência há de ser a justiça aplicada por um poder imparcial que se fundamente, sobretudo, no princípio da proporcionalidade para salvaguarda dos direitos e garantias individuais.
Nessa esteira, o Estado democrático de direito evidencia-se, em mais, pela primazia do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, os atos de polícia reativa e/ou preventiva somente se justificam na proteção da criatura humana quando observam e respeitam sua dignidade, sua intimidade, sua vida privada, sua imagem, etc...
Daí, a fundamental importância da presunção de inocência, do direito ao silêncio ou a garantia de não se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere), a proibição de provas ilícitas, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa... Daí, portanto, a garantia da segurança jurídica para a conquista da paz social.
De realçar, a propósito, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça quando excluiu incidência típica de réu que, como modo de não se auto-incriminar, identificou-se com identidade falsa. Tal decisão - que a priori parece absurda e desproporcional - guarda perfeita harmonia com avançadas decisões da Comunidade Européia dos Direitos Humanos e com a própria lógica do artigo 5o, LXIII, da CF/88, pois, na prática, a rigor, não há diferença entre o réu que silencia sobre a verdade e o que falseia a mesma verdade como modo de não se auto-incriminar. (Farta jurisprudência no âmbito do STF).1
De realçar, enfim, o sábio descortino de Cesare Beccaria, em obra publicada no ano de 17942:
“Contradição entre as leis e o sentimento natural do homem nasce dos juramentos que se exigem do réu, para que seja verdadeiro, quando tem o máximo interesse em ser falso. Como se o homem pudesse jurar sinceramente quando contribui para a própria destruição. (...) Quanto são inúteis os juramentos, a experiência já demonstrou, e qualquer juiz poderá ser testemunha que juramento algum jamais fez o réu dizer a verdade”.
Se esta é a lógica do Direito, assegurada por avanços inseridos na eficácia normativa da nova ordem constitucional (CF/88) em detrimento de um Código de Processo Penal já arcaico e fruto de regime autoritário, então, a única explicação para tanta violência e tanta desordem social em nossa sociedade é que a questão da segurança pública - como princípio pétreo de intangibilidade - não decorre apenas de uma questão jurídica ou de natureza unicamente policial, mas, sim, decorre de vários fatores como: sociais, econômicos, políticos, etc...
Deixar de reconhecer essa lógica é deixar de reconhecer o óbvio. Veja-se o exemplo da Polícia Federal que de tão elogiada e reconhecida em pesquisa de opinião pública quedou criticada e fiscalizada pelos mecanismos e meandros do poder e do próprio direito.
A Polícia, portanto, não é função de poder. É função administrativa que se vincula por vedações constitucionais e que se vincula por obrigações legais. Tanto é assim que, em certas circunstâncias, para restringir - mediante medidas coercitivas ou opressivas - direitos individuais, deve a Polícia se valer de decisão judicial que, teoricamente, é imparcial porque emanada de Poder distinto.
Seu melhor avanço, destarte, é o que perpassa pela tecnologia, inteligência, câmeras em espaço público, emprego de satélites no rastreamento, etc...
Seu fundamental avanço, enfim, é o que investe de modo especial no ser humano policial para que possa superar seus naturais problemas de ordem familiar, salarial e social.
É por isto que a Lei Orgânica dos órgãos policiais se impõe como de suma importância, sobretudo porque é o modo de legitimar as garantias inseridas no § 7o, do artigo 144, da CF, quando diz:
“A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.