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IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL

importância do inquérito policial no Sistema Processual Penal

Paulo Henrique da Silva Carvalho*

"Certamente, existem princípios gerais que orientam a ação policial, normas
jurídicas que pretendem enquadrá-la, receitas que, experimentadas no
passado, se transmitem quase imutavelmente de uma geração a outra. Mas essas
normas abstratas pesam menos que as lógicas de situação, e a maneira como as
coisas são conduzidas no concreto "esquina da rua" é indissociável da
personalidade daquele que age, das motivações e dos valores que o animam".

(Jean Claude Monet, Polícia e Sociedade na Europa, São Paulo, Edusp, 2001,
p.130).

Os manuais doutrinários de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos
da área, definem o Inquérito Policial como sendo uma peça meramente
informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria.
Poucos se aprofundaram no assunto, projetando, assim, a nítida impressão de
que referido procedimento investigativo não possui nenhum tipo de
importância significativa para o sistema processual penal. Esquecem-se, no
entanto, que a quase totalidade das ações penais em curso ou já transitadas
em julgado, foram precedidas de um Inquérito Policial. Tal assertiva pode
ser comprovada através de pesquisas junto a qualquer Comarca do nosso
extenso território. Para tal, basta a verificação de que a denuncia
oferecida pelo representante do Ministério Público, titular exclusivo da
ação penal publica incondicionada, inicia-se da seguinte maneira: "Consta do
incluso Inquérito Policial que no dia..., por volta das ...., fulano de tal,
seguida da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias".

Verifica-se, assim, que a expressão "mera peça" deveria ser excluída dos
livros doutrinários, já que, como é cediço, todas as provas produzidas
dentro desse importante procedimento investigativo, são, na maioria das
vezes, apenas repetidas em Juízo. Segundo Magalhães Noronha, o inquérito
reduz a Justiça quase à função de repetidor de seus atos. Analisando o
principio da persuasão racional ou do livre convencimento, constata-se que o
Juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente nas provas produzidas
no Inquérito, salientando-se que isso não é possível, não por se tratar de
uma mera peça informativa, mas sim em virtude de não estar presente o
contraditório. Aliás, no que diz respeito a este principio, também conhecido
por principio da bilateralidade da audiência, de onde se extrai o binômio:
ciência e participação, talvez tenha chegado o momento para implanta-lo,
como regra, nos autos de Inquérito Policial. O seu caráter inquisitivo
transparece uma pseudo-impressão pejorativa de que a Polícia Judiciária
produz provas de forma abusiva e contraria aos ditames da Lei. Nada mais
justo de que abrir vistas ao Advogado da parte a quem esta sendo imputada a
prática de uma infração penal para que ele, num primeiro momento, apresente
argumentos em defesa de seu cliente. Ainda segundo renomado doutrinador "não
se pode de antemão repudiar o inquérito, como integrante do complexo
probatório que informara a livre convicção do Magistrado. Claro que se a
instrução judicial for inteiramente adversa aos elementos que ele contem,
não poderá haver prevalência sua".

A finalidade do Inquérito Policial não é a de produzir a acusação de uma
pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, sempre na busca da verdade real. A
Autoridade Policial, tida esta como o Delegado de Policia de carreira,
Bacharel em Direito e aprovado em concurso público, nos casos de crimes de
ação penal publica incondicionada, tem a obrigação de instaurar o competente
Inquérito Policial, proceder as diligências preliminares constantes no
artigo 6º do Código de Processo Penal (clique aqui), dar prosseguimento às
investigações e por fim relatar tudo aquilo que foi realizado, encaminhando
tal expediente a Juízo. Dentro dessa fase pré-processual, várias são as
providências a serem adotadas pela Autoridade Policial, dentre as quais se
destacam as seguintes: requisição de exames periciais, representação pelo
mandado de busca domiciliar, representação pelas prisões temporárias ou
preventiva, indiciamento, representação pela interceptação telefônica, pela
quebra do sigilo bancário, interrogatório do indiciado, oitiva da vitima, de
testemunhas, de terceiras pessoas envolvidas.

Dada a importância dessa atividade de policia judiciária, não tem mais como
sustentar que o Inquérito Policial é uma mera peça de informação. Ademais,
cabe consignar que o Inquérito pode se iniciar de varias maneiras, dentre
elas, através da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, onde o Delegado
de Policia, na condição de representante do Estado e, principalmente de
garantidor da legalidade, deve analisar o caso concreto, adequá-lo ou não a
uma tipificação criminal e, convicto do estado flagrancial, deve proceder à
captura do indigitado autor do delito, cuja conseqüência imediata é a sua
privação de liberdade.

Nota-se, assim, que nem toda aquela pessoa detida em flagrante, é conduzida
ao cárcere. Nessa fase, a Autoridade Policial figura como um "juiz de fato",
servindo como um filtro, que tem por objetivo especial depurar os eventuais
vícios ou irregularidades de uma ocorrência apresentada no calor dos
acontecimentos. Analisada a tipificação, o próximo passo é verificar a pena
abstratamente cominada aquele delito. Se tratar de uma infração de pequeno
potencial ofensivo, ou seja, aquela em que a pena máxima não seja superior a
dois anos, elabora-se, como regra geral, o termo circunstanciado. Nos demais
casos, convicta do estado flagrancial, a Autoridade Policial terá que
analisar se o delito é de iniciativa pública incondicionada, condicionada à
representação ou privada. Nos dois últimos casos, só haverá lavratura do
auto de prisão se essa for a vontade da vitima ou de seu representante
legal, já que tanto a representação como o requerimento que devem ser
apresentados pelo ofendido figuram como condição de procedibilidade.
Constatada a pena em abstrato, a natureza do delito, o Delegado de Policia
devera verificar se a infração penal é ou não passível de fiança nessa fase
pré-processual. Assim, mesmo que lavrado o auto de prisão em flagrante,
desde que se trate de crime afiançável na fase policial, ou seja, infração
punida com detenção ou prisão simples, o autuado pode ser colocado em
liberdade assim que exibir o valor respectivo arbitrado.

Doutrinariamente se tem discutido acerca da aplicação ou não do principio da
bagatela dentro dessa fase policial, vez que não se justifica a movimentação
da máquina estatal quando a lesão ao bem jurídico protegido é irrisória ou
insignificante. Certamente deverá o Delegado de Policial, na condição de
aplicador do Direito, fazer valer o bom senso, a equidade, podendo sim,
mesmo diante da falta de aparato doutrinário, deixar de lavrar um eventual
auto de prisão em flagrante em razão de um furto, por exemplo, de um
aparelho de barbear ou uma caneta. Não há, nesses modestos exemplos, s.m.j,
violação a nenhum bem jurídico capaz de levar alguém ao cárcere.

Outro ponto crucial diz respeito ao Delegado de Policia ter ou não
"competência" para analisar situações fáticas de condutas excludentes de
antijuridicidade quando da apresentação de uma ocorrência concreta,
notadamente se tratar-se de estado flagrancial. Novamente a doutrina
processual penal se divide, preponderando a tese de que a autoridade
policial deve instaurar o inquérito, já que a analise da antijuridicidade do
fato só pode ser realizada no momento do oferecimento da denuncia ou quando
do julgamento da ação penal. A doutrina mais moderna, no entanto,
minoritária, vem entendendo que não seria caso de instauração de inquérito
policial, primeiro em atendimento ao princípio da economia processual e
também pelo fato de ter o delegado de policia capacidade jurídica para
constatar, de plano, se o fato é ou não antijurídico. A título de exemplo,
apontamos um caso de um individuo que adentra clandestinamente em uma
residência e mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo,
anuncia um roubo, exigindo que os presentes fiquem privados da liberdade
dentro de um cômodo. Durante a execução do referido crime patrimonial, tal
indivíduo, ainda mediante grave ameaça e na presença de todos, exige que uma
das vitimas, uma mulher, tire a sua roupa, com a intenção de manter com ela
conjunção carnal. O marido, por sua vez, ao presenciar tal cena, avança
contra o criminoso, toma-lhe a arma e dispara contra ele um tiro,
causando-lhe a morte. Pergunta-se: Deverá a autoridade policial lavrar auto
de prisão em flagrante por homicídio contra esse marido ? Levando-se em
conta a posição majoritária da doutrina e jurisprudência, a resposta será
positiva, já que a legitima defesa de terceiros não pode, segundo essa
corrente, ser analisada pela autoridade policial.

Outra peculiaridade importante do Inquérito
Policial diz respeito ao seu caráter sigiloso. Segundo artigo 20 do Código
de Processo Penal: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Se a
finalidade essencial do aludido procedimento investigativo é a de apurar a
infração penal, apontando a autoria e a materialidade, nada mais lógico de
que as diligencias realizadas nesse sentido sejam de caráter sigiloso. Alias
esse sigilo deve ser visto sob dois aspectos: o primeiro analisando a busca
da autoria e o segundo levando-se em consideração a intimidade do suposto
autor, que está protegida pelo principio do estado de inocência, segundo o
qual ninguém poderá ser considerado culpado antes de sentença condenatória
transitada em julgado. Sabemos, no entanto, que esse sigilo não pode ser
estendido ao Juiz, ao Promotor de Justiça e também ao Advogado, conforme
dispositivo previsto no Estatuto da OAB.

Quanto ao caráter inquisitivo, leciona o
doutrinador Julio Fabrini Mirabete que: "constitui-se em um dos poucos
poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao
crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de
um procedimento administrativo". Ainda que a regra direcione para essa
característica da inquisitiva, nada mais salutar, dentro do próprio
inquérito policial, a abertura da possibilidade da parte acusada contraditar
argumentos e provas da parte contrária. Partindo do principio que já no
inquérito, que é uma peça de investigação preliminar, busca-se a verdade
real, justo seria abrir a oportunidade do imputado apresentar sua defesa.
Levando-se em conta ainda que do principio do contraditório, como já dito,
surge o binômio: ciência e participação, nota-se que na fase pré-processual,
existem alguns atos típicos deste principio que se exteriorizam através do
interrogatório policial e pela expedição da nota de culpa quando da
lavratura do auto de prisão em flagrante. No interrogatório, é dado ao
investigado a chance de apresentar sua versão sobre os fatos, podendo,
inclusive, quedar-se inerte. Já com a nota de culpa, documento essencial a
formalização da prisão, o Delegado de Polícia cientifica o autor do delito
sobre o motivo da privação da sua liberdade, o nome da autoridade policial
responsável por essa prisão, dentre outras informações.

Segundo a exposição de motivos do vigente C.P.P,
no que diz respeito a importância do inquérito : "é ele uma garantia contra
apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação
moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de
conjunto dos fatos, nas suas circunstancias objetivas e subjetivas. Por mais
perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial,
quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos
ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso
voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo
certo, até então despercebido".

Por fim, cabe consignar que o Inquérito Policial
nasceu oficialmente através da Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871,
regulamentada pelo Decreto n.º 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, cujo
artigo 42, assim dispôs: " O inquérito policial consiste em todas as
diligencias necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas
circunstancias e dos seus autores e cúmplices e deve ser reduzido a escrito"
. Segundo o professor da Academia de Policia e Delegado Roberto Mauricio
Genofre, a criação do Inquérito Policial foi saudada por Frederico Marques
como: "uma das instituições mais benéficas de nosso sistema processual,
apesar de críticas infundadas contra ele feitas ou pela demagogia forense,
ou pelo juízo apressado de alguns que não conhecem bem o problema da
investigação criminal".

_________

BIBLIOGRAFIA:

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2002.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 1 ed. São Paulo: Saraiva,
2006.

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 17ª ed. Atual. São Paulo: Atlas,
2005.

NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 4º ed. São Paulo:
Saraiva, 1971.

_____________

* Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor de Direito Penal III
e Processo Penal I nas Faculdades Integradas de Ourinhos





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