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STF - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 89.754-1 BAHIA

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): AURISTELA ANUNCIAÇÃO NUNES MACHADO

IMPETRANTE(S): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO- -CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA “A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO” E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.



DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 248):



“(...). I. Tanto o recurso especial quanto o extraordinário — inadmitidos na origem — não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado prisional contra o réu para o início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ e do STF.

II. A regra do art. 675 do Código de Processo Penal, que prevê a expedição de mandado de prisão somente após o trânsito em julgado da condenação, aplica-se apenas no caso de recurso com efeito suspensivo, hipótese não verificada no presente caso. Precedente da Suprema Corte.

III. Não ocorre violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sendo irrelevante o fato de a acusada ter permanecido em liberdade durante todo o processo, e ter apelado solta, pois a prisão ora atacada constitui-se em efeito da condenação.

IV. Ordem denegada.” (grifei)



A ora paciente, que respondeu em liberdade ao processo penal contra ela instaurado (fls. 15), pretende a cassação da ordem de prisão cautelar, por entendê-la incompatível com a presunção constitucional de não-culpabilidade, eis que, no caso em exame, a condenação penal sequer transitou em julgado.



O acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (que motivou a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, ora questionada nesta sede processual), ao ordenar a expedição do mandado de prisão contra a paciente, assim fundamentou a decretação da mencionada custódia cautelar (fls. 65/66):



“Considerando o fato de ter sido concedido à apelante o direito de apelar em liberdade, em face de improvimento deste apelo, deve ser expedido mandado de prisão, tendo em vista que, contra a decisão condenatória, à unanimidade, em segundo grau de jurisdição cabem, tão-só, a princípio, recursos de natureza extraordinária — recursos especial e extraordinário — sem efeito suspensivo, de acordo com art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90 e art. 637 do CPP, combinados, ainda, com a Súmula nº 267 do STJ, se afigura legítima a execução provisória do julgado, consistente na constrição do condenado, ainda que não transitada em julgado a respectiva ação penal. Sem, também, ofender o princípio da presunção de inocência. Neste sentido, citando precedentes: (STF - HC 84909-MG – 2ª T. — Rel. Min. Gilmar Mendes – DJ 06.02.2005).” (grifei)



Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão questionada nesta sede processual — que confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça local — ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte em tema de prisão cautelar.



O Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões sobre a matéria em análise, tem assinalado não se revelar incompatível com o postulado constitucional da não-culpabilidade a utilização, pelo Estado, das diversas modalidades que a prisão cautelar assume em nosso sistema de direito positivo (RTJ 138/762 – RTJ 142/855-856, v.g.).



Cabe ressaltar, neste ponto, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também não assegura, de modo irrestrito, ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao “status libertatis” do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que “Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”, admitindo, desse modo, a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir - como o faz o ordenamento estatal brasileiro — os casos em que se legitimará, ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do condenado (RTJ 168/526- -527 - RTJ 171/857 - RTJ 186/576-577, v.g.).



Veja-se, portanto, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao remeter, ao plano do direito positivo interno, a definição normativa das situações legitimadoras de prisão, reconhece que o tratamento dessa matéria deve efetivar-se de acordo com o ordenamento de cada Estado nacional, cuja Constituição e leis qualificam-se, nesse contexto, como estatutos de regência dos pressupostos de admissibilidade de privação da liberdade de locomoção física do cidadão, inclusive das medidas cautelares de constrição de seu “jus libertatis”, de tal modo que, em última análise, o exame da legitimidade jurídica da prisão processual do indiciado, do réu ou do sentenciado referir-se-á, invariavelmente, à análise das próprias prescrições fundadas na legislação nacional, como sucede, p. ex., com a necessária e concreta verificação, em cada caso ocorrente, das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, mesmo que se trate de prisão cautelar motivada por condenação penal meramente recorrível.



É por tal razão que a jurisprudência desta Suprema Corte - embora admitindo a convivência entre os diversos instrumentos de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de um lado, e a presunção constitucional de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº 2), de outro — tem advertido sobre a necessidade de estrita observância, pelos órgãos judiciários competentes, de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a demonstração — apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial — que evidencie a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual:



“PRISÃO PREVENTIVA — CARÁTER EXCEPCIONAL.



- A privação cautelar da liberdade individual, não obstante o caráter excepcional de que se reveste, pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formaliza tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos formais de decretabilidade da prisão preventiva. Uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, nada impede a válida decretação, pelo Poder Judiciário, dessa modalidade de prisão cautelar. Doutrina e jurisprudência. (...).”

(HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)



“(...). A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.



A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe — além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) — que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.

.......................................

- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. (...).”

(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)



Mesmo na hipótese de prisão cautelar motivada por condenação recorrível, ainda assim se impõe, para efeito de legitimação desse ato excepcional (RTJ 148/752-753), a observância de certos requisitos, sem os quais tornar-se-á destituída de validade jurídica a ordem de privação cautelar da liberdade individual do sentenciado, consoante adverte o magistério da doutrina (ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, “As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração”, p. 202/234, itens ns. 6 e 7, 2ª ed., 2001, Renovar; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito de Apelar em Liberdade”, p. 104, item n. 3, 2ª ed., 1996, RT; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 163/164, item n. 7.1.5, 3ª ed., 2005, Forense; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Tutela Cautelar no Processo Penal”, p. 286/301, item n. 4.4.3.1.5, 2005, Lumen Juris; ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “Prisão Cautelar”, 2006, Lumen Juris, v.g.), cujas lições, no tema, têm merecido o beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema.

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2006


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