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STJ GARANTE LIBERDADE DE PIMENTA NEVES


HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP (2006/0276683-5)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: ILANA MÜLLER

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES

DESPACHO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO MARCOS PIMENTA NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em sede de apelação, manteve a condenação do paciente pela prática de homicídio qualificado, no entanto, reduzindo a pena para dezoito anos de reclusão.

Alega que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão do paciente, sem apontar razões aptas a fundamentar seu acautelamento preventivo, fazendo tábula rasa de preceitos constitucionais, além de afrontar decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus n. 80.719, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que teria garantido o direito do paciente aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação.

A impetração transcreve os seguintes trechos do citado acórdão do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: HABEAS CORPUS — CRIME HEDIONDO — ALEGADA OCORRÊNCIA DE CLAMOR PÚBLICO — TEMOR DE FUGA DO RÉU — DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA — RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES — INADMISSIBILIDADE DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE — PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL (...)

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe — além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) — que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação de liberdade do indiciado ou do réu (...)

O CLAMOR PÚBLICO. AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE — O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.

O clamor público — precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) — não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes (...)

A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, POR SÓ SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE (...) DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJUGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE — A prerrogativa jurídica da liberdade — que possui extração constitucional (CF, art. 5.º, LXI e LXV) — não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamadas na Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem (...)

NINGUÉM PODE SER TRATADO COMO CULPADO, QUALQUER QUE SEJA A NATUREZA DO ILÍCITO PENAL CUJA PRÁTICA LHE TENHA SIDO ATRIBUÍDA, SEM QUE EXISTA, A ESSE RESPEITO DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.”

Após a citação, prossegue a impetração:

"Ora, sendo assim, o Supremo Tribunal Federal analisando exatamente o pedido de liberdade provisória do PACIENTE, já decidiu que este tem, no caso concreto, DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE SE VIOLAR A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE (ART. 5.º, INCISO LXVI, DA CF/88). Acatar como válida a determinação tomada nesta data, mandando-se prender o PACIENTE é nitidamente desrespeitar decisão do Supremo Tribunal Federal, acima mencionada” (fls. 3-6).

Pede, liminarmente, que se conceda o direito de liberdade ao paciente, levando em conta os citados precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial aquele concedido em favor do próprio paciente. E, no mérito, requer a confirmação da liminar.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre consignar que a ordem não se encontra devidamente instruída. Estando o paciente a aguardar o julgamento da apelação em liberdade, tal direito foi reconhecido pela sentença; entretanto, cópia de tal decisum não foi apresentada. Ressente-se, ainda, a petição inicial da falta da cópia integral do ato tido por coator. Foi juntada apenas a tira de julgamento em que foi determinada a prisão do paciente.

Por meio da leitura de tal singelo documento não há como constatar a alegação de falta de fundamentação para o encarceramento cautelar. Ora, de acordo com a petição: “(...) sustenta o voto do eminente relator que a decisão da Câmara já é passível de execução provisória, porque os recursos contra ela impostos não teriam efeito suspensivos” (fl. 8). No entanto, não se encontra encartado o voto do relator para que se possa aferir, em profundidade e extensão, o indigitado constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede a análise de eventual plausibilidade jurídica do pedido, porquanto a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal invocado. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam:

“Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade.”(Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. e atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366)

Ademais, verifica-se, pelo constante da impetração, mormente pelos trechos acima transcritos que, na verdade, a presente impetração reveste-se de um colorido próprio de Reclamação, relativamente ao alegado desrespeito ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, habeas corpus n. 80.719, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Assim, se, de fato, a autoridade apontada como coatora tivesse violado a decisão do Pretório Excelso, que deferiu liberdade provisória ao paciente, a competência para apreciar o presente inconformismo pertenceria ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, o acórdão da Corte Constitucional, pelo excerto transcrito na inicial, não determinou, como se quis levar a crer, que o paciente poderia aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Justamente por não ter sido conferido tal direito ao paciente é que se possibilita o conhecimento da ordem.

Ante o exposto, frente a plausibilidade do direito alegado, antes da apreciação do pleito preambular, solicitem-se, com urgência, as informações da autoridade apontada como coatora, especificando-se os motivos que determinaram o encarceramento do paciente no julgamento da Apelação Criminal n. 9852793/7, levado a efeito em 13 de dezembro de 2006.

Sem prejuízo, a defesa poderá adiantar-se e trazer a este Sodalício as informações.

Brasília, 14 de dezembro de 2006.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2006


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