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EXTRADIÇÃO

EXTRADIÇÃO

105037146 – EXTRADIÇÃO – PEDIDO REGULARMENTE INSTRUÍDO – ATENDIDO O PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE – ALEGADA EXISTÊNCIA DE FILHA BRASILEIRA DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA – AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO PEDIDO – SÚMULA 421 DO STF – Extradição deferida. (STF – Ext 995 – TP – Rel. Min. Carlos Britto – DJU 10.08.2006 – p. 20)

105037147 – EXTRADIÇÃO – PEDIDO REGULARMENTE INSTRUÍDO – AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO – EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO PENAL NO BRASIL – Extradição deferida com a ressalva estabelecida no art. 89, combinado com os artigos 67 e 90 da Lei nº 6.815/80. (STF – Ext 991 – TP – Rel. Min. Carlos Britto – DJU 10.08.2006 – p. 20)

105037524 – EXTRADIÇÃO – 2. Questão de ordem. 3. Governo da República Federal da Alemanha. 4. Pedido insuficientemente instruído. 5. Determinação de diligências ao Estado requerente, não satisfeitas adequadamente (art. 80, caput, c/c art. 85, § 2º, da Lei no 6.815/1980). 6. Ausência de cópia do texto legal alemão sobre a contagem do prazo prescricional, documento essencial para a análise do pleito extradicional. 7. Independentemente da publicação de pauta no Diário da Justiça, questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir a extradição. (STF – Ext-QO 988 – RF – TP – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJU 09.06.2006 – p. 5)

105035440 – CONSTITUCIONAL – PENAL – EXTRADIÇÃO – EXTRADITANDO CONDENADO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA PELOS MESMOS FATOS – DUPLA TIPICIDADE – I. No que concerne aos delitos de auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal, arts. 134.1 e 2, e 135.1 do DL 244/98 de Portugal, responde o extraditando, no Brasil, a processo criminal, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 231 do Código Penal. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, foi absolvido. A sentença pende de recurso. Relativamente a esses delitos, indefere-se o pedido de extradição. II. Relativamente aos delitos de contrafacção de moeda e de associação criminosa Código Penal de Portugal, arts. 262.1 e 299.1, a extradição é de ser deferida, já que o pedido está instruído com os documentos exigidos pelos arts. 78, I, e 80, da Lei 6.815/80; e arts. 11, c, e 12 do Tratado. III. Ocorrência da dupla tipicidade. IV. Inocorrência de prescrição. V. Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil. A execução da extradição, nesses casos, rege-se pelo disposto nos arts. 66, 67 e 89 do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/80. VI. Extradição deferida, em parte, observando-se a ressalva inscrita no art. 89 c/c os arts. 66, 67 e 89 da Lei 6.815/80. (STF – Ext 976 – PT – TP – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 10.03.2006 – p. 6) JCP.231 JCP.288

105036377 – EXTRADIÇÃO – GOVERNO DOS PAÍSES BAIXOS – TRÁFICO DE COCAÍNA – 1. Pedido extradicional deferido, com dispensa do interrogatório, tendo em vista a concordância do extraditando, que abdicou de qualquer defesa. Controle de legalidade feito pelo Ministério Público Federal. Precedentes. 2. Pedido deferido. (STF – Ext 1018 – HL – TP – Relª Min. Ellen Gracie – DJU 24.02.2006 – p. 6)


JURISPRUDÊNCIAS ANTERIORES ------------------------------------------------------------------

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