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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

105035404 – HABEAS-CORPUS – PENAL TRIBUTÁRIO – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I E II) – DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990). Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia. Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído. (STF – HC 84345 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 24.03.2006 – p. 54) JCP.111 JCP.111.I

105037140 – HABEAS CORPUS – INVIABILIDADE – Incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer dehabeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, emhabeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): Lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: Falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: Precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf. STF 333). III. Habeas corpus: Cabimento: Manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa. Precedentes. IV. Habeas corpus: Deferimento, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal. (STF – HC-AgR 88657 – ES – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 10.08.2006 – p. 25)

116306309 – CRIMINAL – RHC – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – CRIME SOCIETÁRIO – IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA – NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ANULAÇÃO DO FEITO DETERMINADA – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CO-RÉU – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARGUMENTOS PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO – I. Hipótese na qual o ministério imputou ao paciente a suposta prática de crime contra a ordem tributária, pois, na qualidade de administrador de empresa, teria realizado, em tese, importações para terceiros mediante sonegação fiscal, sem, contudo, demonstrar qualquer vínculo entre a condição de administrador de sociedade e a ação supostamente criminosa. II. O entendimento desta corte – No sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não denota que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. III. O simples fato de ser sócio, diretor ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e do STJ. V. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação da ação penal em relação ao paciente. VI. Evidenciado que a inépcia da exordial recai também sobre os co-réus, resta configurada a identidade de situação processual entre o acusado e estes, devendo ser estendidos os efeitos da presente ordem de habeas corpus aos denunciados marcelo magrim e Maria carlim dos Santos. VII. Diante da anulação da inicial acusatória, restam prejudicados os demais argumentos da defesa, relativos ao pedido de trancamento da ação penal. VIII. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (STJ – RHC 200601417844 – (19764 PR) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.09.2006 – p. 281)

116306745 – HABEAS CORPUS – APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – 1. Segundo orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611/DF), a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade, consistindo elemento fundamental à exigibilidade da obrigação tributária, tendo em vista que os crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são materiais ou de resultado. 2. Nessa linha, revendo anterior manifestação em sentido contrário, em razão do recente posicionamento da terceira seção (RCL 1.985/RJ), deve ser reconhecida a ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial na pendência de recurso na esfera administrativa, por inexistir lançamento definitivo do débito fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 83.353-5 e 86.120-2). 3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento do inquérito policial nº 275/2004, até o exaurimento da via administrativa, em que se apura a existência de crédito tributário referente ao auto de infração e imposição de multa nº 3.015.978-7, suspendendo-se o curso da prescrição. (STJ – HC 200600600896 – (56434 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 18.09.2006 – p. 345)

116306937 – CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ADESÃO AO REGIME DE PARCELAMENTO ESPECIAL – PÃES – SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO DESPROVIDO – I. A aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003, o qual prevê a suspensão da pretensão punitiva do estado para os crimes contra a ordem tributária, exige prova inequívoca da inserção dos débitos tributários no programa de parcelamento. II. Se o tribunal a quo refere que a empresa teve seu pedido de parcelamento validado e vem recolhendo mensalmente, a partir da adesão, os pagamentos, sem qualquer atraso, tem-se como possível a suspensão da pretensão punitiva estatal, no tocante ao delito tributário. Precedentes. III. Recurso desprovido. (STJ – RESP 200401654351 – (704957 RS) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 18.09.2006 – p. 352)

116306974 – CRIMINAL – HC – QUADRILHA – FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE REGIONAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO-CONHECIDA – I. Hipótese em que se pleiteia a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de formação de quadrilha, falsificação de selo ou sinal público, bem como de delitos contra a ordem financeira e tributária. II. Alegada ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes, em face da instauração de diversos inquéritos policiais para apurar os mesmos fatos objeto da ação penal em trâmite. III. Se o tema ora aduzido não foi objeto de debate e decisão por órgão colegiado do tribunal de origem, sobressai a flagrante incompetência desta corte para a análise desta parte da irresignação, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Habeas corpus não-conhecido. (STJ – HC 200600322030 – (54547 RJ) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 18.09.2006 – p. 342)

116308540 – HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – EXACERBAÇÃO DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA – RÉU QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO EM LIBERDADE – EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA – EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA – 1. Não se conhece do writ em que a defesa não logrou a comprovação da sua alegação, mormente em casos tais como o dos autos, em que já interposto Recurso Especial tendente a discutir a mesma matéria. 2. A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (Código de Processo Penal, artigo 312). 3. Tal necessidade, por certo, sem ofensa aos princípios regentes do estado democrático e social de direito, pode ser presumida em Lei ou na própria constituição, admitindo ou não prova em contrário, segundo se cuide de presunção juris tantum, como nos casos de inafiançabilidade de que trata o artigo 323 do Código de Processo Penal, ou de presunção iuris et de iure, como no caso doinciso II do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos. 4. A inafiançabilidade do delito é, pois, expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida, cuja desconstituição, quando admitida, como o é nos casos de necessidade presumida juris tantum, reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigo 310, parágrafo único). 5. Por certo, não oferecendo o auto de prisão em flagrante senão a notícia que lhe é própria, vale dizer, do crime flagrante que determinou a prisão do agente, não se há de exigir do juiz que demonstre a necessidade da preservação da constrição cautelar, até porque presumido em Lei. 6. Como no magistério de weber Martins batista, "para ser mais exato, o juiz não precisa verificar se a prisão é necessária, pois essa necessidade se presume juris tantum: O que deve fazer é examinar se ela não é desnecessária, ou seja, se há prova em contrário, mostrando que, no caso, inexiste o periculum in mora. " (in liberdade provisória, 2ª edição, página 74, forense, rio). 7. Daí por que a liberdade provisória de que cuida o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no caso, pois, de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a presunção legal de necessidade da custódia. 8. A Lei nº 8.072/90, que deu cumprimento ao inciso xliii do artigo 5º da Constituição da República fez, de seu lado, insuscetíveis de "fiança e liberdade provisória" os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisão cautelar de necessidade presumida iuris et de iure, na hipótese de prisão decorrente de flagrante delito. 9. Mostra-se, assim, incompatível com a Lei e com a Constituição Federal a interpretação que, à luz do disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conclui pela admissibilidade, no caso de qualquer desses crimes, da conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante delito em liberdade provisória. 10. Hipóteses legais diversas são as dos artigos 393, inciso I, combinado com o artigo 594, e 408, parágrafo 2º, todos do Código de Processo Penal, que positivam constrições cautelares de necessidade presumida juris tantum, nas quais, em se cuidando de réu primário e de bons antecedentes, que respondeu ao processo da ação penal em liberdade, a necessidade de sua custódia deve emergir dos elementos existentes nos autos e ser demonstrada cumpridamente pelo juiz. 11. Esta corte superior de justiça, por outro lado, à luz da disciplina constitucional da liberdade, vem mitigando os termos estritos dos artigos 393, inciso I, combinado com o artigo 594, e 408, parágrafo 2º, todos do Código de Processo Penal, para estender a presunção juris tantum da desnecessidade da constrição cautelar, que milita em favor do réu primário e de bons antecedentes a todo aquele que, solto, responde ao processo da ação penal e que assim deve permanecer mesmo após o Decreto condenatório, ressalvadas as hipóteses de presença dos pressupostos e motivos da custódia cautelar elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, suficientemente demonstrados pelo juiz. 12. Por imperativo lógico e decorrência da inafastável incompatibilidade da execução provisória da resposta penal com a garantia constitucional da presunção de não culpabilidade, esse entendimento há de projetar a sua eficácia também na instância excepcional, posição que passo a adotar doravante, embora já estivesse presente, faz muito, como tenho declinado sucessivas vezes, na minha compreensão da essência de um sistema processual penal ajustado aos imperativos do estado de direito. 13. Havia, contudo, como há ainda, o óbice do enunciado nº 267 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória pelos seus ministros, que afasto, porque vencido sistematicamente na sexta turma e porque inviabilizados, no âmbito da terceira seção, os instrumentos regimentais de uniformização de jurisprudência, mostrando-se evidente uma espécie de cultivo da divergência, estranha, por certo, à função constitucional desta corte superior, mas de razão evidente em tempos de transformação, como os que estamos a viver. 14. Uma tal situação, porque se consolidou, compreendida objetivamente como deve ser, impõe o entendimento que passo a aplicar em minhas decisões, enquanto expressa evolução do sistema processual penal e, por isso, deve se transformar, pelo menos, em predominante. 15. Em resumo, nos casos de presunção juris tantum da desnecessidade da custódia cautelar, quais sejam, de réu solto, primário e de bons antecedentes, como na Lei, ou de réu que responde, solto, ao processo da ação penal, ainda que de maus antecedentes e reincidente, como na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sua prisão, até o trânsito em julgado de sua condenação, somente será legal e conforme a Constituição da República, se demonstrada a sua necessidade pelo juiz. 16. De um modo geral, conclua-se, em remate, em não se fazendo presentes os motivos legais da prisão preventiva, que reclamam demonstração efetiva e concreta, prevalece o princípio da presunção de não culpabilidade, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 17. Tal compreensão, fundada na incompatibilidade da execução provisória da resposta penal com a presunção de não culpabilidade insculpida na Constituição da República, afora harmonizar-se com as exigências do estado social e democrático de direito, em nada desserve ou prejudica a defesa da sociedade, devendo e podendo, como pode e deve o magistrado, de qualquer grau da jurisdição, decretar a prisão do réu no curso do processo da ação penal, já esteja ou não condenado, ainda que na instância recursal ordinária ou excepcional, sempre que se fizer presente motivo legal de prisão preventiva, sem deslembrar, sempre e sempre, que tal decisão excepcional deve ser efetiva e concretamente fundamentada, à luz dos fatos da vida, do concreto homem-autor e do fato-crime cometido, não lhe servindo, para tanto, opiniões pessoais e considerações de ordem genérica, ainda que tisnadas de gravidade. 18. Com efeito, a toda evidência, a fundamentação das decisões do poder judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 19. Tal fundamentação, repise-se, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 20. E em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam. 21. Fundando-se a prisão do paciente exclusivamente no fato do exaurimento da instância recursal ordinária e, não, na concreta necessidade da sua prisão cautelar, contrapõe-se à Lei e à Constituição Federal, de rigor a concessão do habeas corpus para superação do constrangimento ilegal, mormente em casos tais como a espécie em que a própria corte estadual de justiça deferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade. 22. Ordem parcialmente conhecida e concedida. (STJ – HC 200600829545 – (57791 PE) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 28.08.2006 – p. 310) JCPP.312 JCPP.323 JCPP.310 JCPP.310.PUN


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