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TRÁFICO DE ENTORPECENTES

TRÁFICO DE ENTORPECENTES

105036731 – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NÃO RESTAR PROVADO O CARÁTER INTERNACIONAL DO TRÁFICO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE, EM FACE DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – A comprovação do caráter internacional do tráfico de entorpecentes, e, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência do juízo demandam aprofundado exame do conjunto probatório do feito, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. Quanto à negativa do direito de apelar em liberdade, impossível o conhecimento de questão não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal, pena de indevida supressão de instância. Precedentes (HC 84.349, HC 83.922, HC 83.489, HC 81.617). Writ conhecido em parte e, nessa parte, denegado. (STF – HC 86769 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Carlos Britto – DJU 23.06.2006 – p. 53)

105033887 – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO, EM FACE DA INOBSERVÂNCIA INTEGRAL DO RITO DA LEI Nº 10.409/2002, BEM COMO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA – A análise da suficiência ou não de provas para a condenação e da atipicidade da conduta demandam aprofundado exame do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. Os recorrentes tiveram a oportunidade de oferecer a defesa preliminar (art. 38 da Lei nº 10.409/2002) e o fizeram, puderam se manifestar no interrogatório e nas alegações finais e nunca mencionaram a irregularidade apontada. Inexistência de prejuízo. Recurso a que se nega provimento. (STF – RHC 86686 – GO – 1ª T. – Rel. Min. Carlos Britto – DJU 26.05.2006 – p. 20)

105033998 – EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA – TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE QUE O ESTRANGEIRO RECLAMADO ERA USUÁRIO, E NÃO TRAFICANTE – INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA ESFERA EXTRADICIONAL – IMPUGNAÇÃO VOLTADA À SUPOSTA MÁ INSTRUÇÃO DO PEDIDO – Pedido de extradição que atende às exigências formais constantes do Tratado Bilateral (Decreto nº 863/93) e do Estatuto do Estrangeiro. Não procede a alegada ausência de documento essencial à tramitação do pedido, se o Estado requerente fez juntar aos autos a sentença que, muito embora objeto de recurso, veio a transitar em julgado, constituindo, portanto, o título judicial a ser executado. Não pode o Supremo Tribunal Federal entrar no próprio mérito dos fatos imputados ao cidadão estrangeiro, em ordem a rever a condenação lá proferida, reenquadrando o extraditando em tipo diverso daquele constante da sentença penal a ser executada (de traficante para usuário). Este proceder se mostra absolutamente incompatível com o juízo de cognoscibilidade estrita que rege as ações extradicionais (§ 1º do art. 85 da Lei nº 6.815/80), além de atentar contra a soberania do Estado requerente. Pedido deferido. (STF – Ext 987 – IT – TP – Rel. Min. Carlos Britto – DJU 12.05.2006 – p. 5)

105034716 – EXTRADIÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DUPLA TIPICIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – INOCORRÊNCIA – DIREITO COMPARADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – É viável o pedido de extradição, uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália. Infere-se dos documentos apresentados junto às Notas Verbais que o crime praticado pelo extraditando – concurso em tráfico de substâncias entorpecentes – possui correspondência na legislação brasileira (Lei 6.368/1976, arts. 12 e 14, c/c o art. 18), de sorte que está atendida a exigência da dupla tipicidade. Não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, porquanto verificada a prática de atos processuais interruptivos do prazo prescricional, tanto à luz do direito penal italiano (art. 160), como nos termos da legislação pátria (Código Penal, art. 117). O ato processual consubstanciado na sentença-despacho de remessa do réu a julgamento (sentenza-ordinanza di rinvio a giudizio), previsto no direito italiano, incidente após as fases das investigações preliminares e da audiência preliminar, equivale à pronúncia do direito brasileiro, e é apto a causar a interrupção do prazo prescricional. Preenchidas todas as condições de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição. Ressalva para que seja detraído o tempo de prisão cumprido no Brasil em razão do pedido de extradição. (STF – Ext 961 – IT – TP – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 07.04.2006 – p. 16) JCP.117

105035403 – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CRIME HEDIONDO – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concessão pelo juiz de primeiro grau, a despeito da vedação da lei 8.072/1990. Individualização da pena. Matéria sob exame do plenário do supremo tribunal federal no hc 82.959 (rel. Min. Marco aurélio), cujo julgamento se encontra suspenso em virtude de pedido de vista. Ainda é válido o precedente do Supremo Tribunal Federal contrário à aplicação da progressão de regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade, mesmo quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Habeas corpus indeferido. (STF – HC 84422 – RS – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Joaquim Barbosa – DJU 24.03.2006 – p. 54) JCP.44




105036373 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14) – DOSIMETRIA DA PENA – 1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa – propagação do mal e busca de lucro fácil – são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência. 2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade. (STF – HC 85507 – PE – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJU 24.02.2006 – p. 50)

105035483 – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INOVAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO – PROGRESSÃO DE REGIME – LIMINAR DE OFÍCIO – 1. Condenação por tráfico de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Pleito não submetido às instâncias precedentes. Não-conhecimento, por implicar supressão de instância. 2. Liminar concedida de ofício para assegurar, até o julgamento definitivo pelo Pleno do HC 82.959, a progressão do regime de cumprimento da pena, ficando a cargo do juiz da execução a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício. HC deferido, em parte. (STF – HC 87035 – TO – 1ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 03.03.2006 – p. 73)

105036468 – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RITO DA LEI Nº 10.409/02 – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA – EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – 1. Tráfico de entorpecentes. Inobservância do rito da Lei nº 10.409/02, no que tange à realização de dois interrogatórios: Um antes do recebimento da denúncia (art. 38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41). 2. A Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo 185 do Código de Processo Penal. A defesa técnica fez todos os questionamentos a seu juízo pertinentes, sem nada reclamar. 3. A alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Ordem denegada. (STF – HC 86166 – CE – 1ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 17.02.2006 – p. 58) JCPP.185

116306009 – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – HEDIONDEZ – DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2, 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – PROGRESSÃO DE REGIME – CONCESSÃO – PERDA DO OBJETO – 1. Concedida ao paciente a progressão para o regime semi-aberto, perde seu objeto o presente writ, que visava ao reconhecimento da inconstitucionalidade do regime prisional integralmente fechado para o cumprimento da pena. 2. Habeas corpus julgado prejudicado. (STJ – HC 200600584234 – (56330 SP) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 25.09.2006 – p. 286)


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