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Artigos Segunda-Feira, 12 de Dezembro de 2011 O Julgamento Disciplinar. Autor: Airton Franco O Julgamento Disciplinar. Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado. O gestor disciplinar, ao julgar, deve ter um mente quatro requisitos básicos: a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais do servidor indiciado. Intelecção do artigo 128, da Lei 8112/90. Julgar, portanto, na perspectiva disciplinar, decorre do arbítrio fundamentado naqueles requisitos. É por isto que do mesmo modo que o juiz pode julgar contrário às provas periciais, o gestor disciplinar pode julgar contrário ao relatório de uma comissão disciplinar. O julgamento disciplinar decorre, então, de um livre convencimento? Penso que sim. Afinal, é função institucional do gestor disciplinar a valoração interpretativa quanto aos indícios circunstanciais refutados por contra indícios igualmente circunstanciais. É claro que o livre convencimento não pode ser totalmente livre e também não pode ser totalmente vinculado. O livre convencimento é um juízo de convicção pautado na razoabilidade acerca da gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais do servidor indiciado. Se o gestor disciplinar adota, nos seus julgamentos, o livre convencimento, seu assessor jurídico não pode assim proceder. Este, o assessor jurídico, realiza parecer vinculado às circunstâncias de mérito e de forma efetivamente apurados. Sua atuação é vinculada, portanto, aos fatos e à forma. O Parecer do assessor jurídico só restará completo quando, de um lado, arregimentar argumentos que viabilizem a versão adotada e quando, de outro lado, infirmar cada argumento da versão não adotada. Ou seja, não basta dizer que tal versão é correta e que a outra não o é. Esta, a versão incorreta, tem de ser infirmada pontualmente. É por isto que se diz que um Parecer que omite determinadas circunstâncias e valoriza outras é um Parecer inquinado de arbitrariedade que descamba para inevitável direcionamento. Ou seja, diante destas premissas, concluo, por silogismo, que o gestor disciplinar - quando realiza seu julgamento baseado, tão-somente, em Parecer eivado de direcionamento - extrapola os lindes do livre convencimento, descambando do arbítrio para a arbitrariedade... Como se vê, o julgamento arbitrário é o julgamento que naturalmente não se funda naqueles requisitos de que se reporta o artigo 128, da Lei 8112/90. É por isto que se exige de quem trabalha em órgão de controle interno ou externo um modelo de conduta sempre redobrado. Por quê? Porque enquanto o policial de rua, no seu dia-a-dia, fiscaliza, controla, previne e reprime condutas, o policial que atua numa controladoria disciplinar, por exemplo, fiscaliza o fiscal, controla o controlador, além de prevenir e reprimir quem efetua a prevenção e a repressão. Penso que não por outra razão Kelsen pontuou que a expressão Estado de Direito encerra um conteúdo tautológico, pois o Estado é o próprio Direito, do mesmo modo que a palavra Direito, em si, denota um conteúdo de força, tanto que Norberto Bobbio disse que o Direito e a força são as duas faces de uma mesma moeda. Ora, se é assim, quem, pelo Direito e pela força, pune o punidor e deste exige cautela em suas condutas, deve, por conseguinte, em seus julgamentos, ter cautela redobrada. Eis a razão pela qual o gestor disciplinar não pode extrapolar a lógica do livre convencimento, ser arbitrário, e exceder-se além dos requisitos do artigo 128, da Lei 8.112/90. Outros Artigos Quinta-Feira, 08 de Dezembro de 2011 As excludentes de ilicitude no âmbito da Polícia Judiciária. POLÊMICAS SOBRE A CONDUÇÃO COERCITIVA. A Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará. Nossa índole macunaímica de ser. O Viés Arrecadatório do Delito Tributário. A PF É IMUNE À CIZÂNIA CORPORATIVA REFORMA DEVERIA DIMINUIR NÚMERO DE RECURSOS O INQUÉRITO POLICIAL SOB O INFLUXO LIBERTÁRIO DO ART. 5o. DA CF-88 O ART. 5o. E SUA VOC AÇÃO DE RELATIVIDADE O JUIZ DEVE SER UM APÁTICO ESPECTADOR, OU BUSCAR A VERDADE REAL ? POLÍCIA CIDADÃ DEPENDE DO EMPENHO DA SOCIEDADE MP DEVE PROTEGER O INTERESSE DE FORMA CABAL PEC DOS PRECATÓRIOS TEM INCONSTITUCIONALIDADES APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO FICTO CRISE DO INQUÉRITO POLICIAL ? DEFESA SOCIAL TCU VERSUS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA A DOR MORAL TEM PREÇO DO RESGATE DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA DISTINÇÃO DO FINANCIAMENTO DAS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME |
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