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Artigos

Segunda-Feira, 12 de Dezembro de 2011
O Julgamento Disciplinar.
Autor: Airton Franco

O Julgamento Disciplinar.

Airton Franco,
delegado de Polícia Federal aposentado.



O gestor disciplinar, ao julgar, deve ter um mente
quatro requisitos básicos: a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais do
servidor indiciado. Intelecção do artigo 128, da Lei 8112/90.

Julgar, portanto, na perspectiva disciplinar,
decorre do arbítrio fundamentado naqueles requisitos.

É por isto que do mesmo modo que o juiz pode julgar
contrário às provas periciais, o gestor disciplinar pode julgar
contrário ao relatório de uma comissão disciplinar.

O julgamento disciplinar decorre, então, de um
livre convencimento?

Penso que sim.

Afinal, é função institucional do gestor
disciplinar a valoração interpretativa quanto aos indícios
circunstanciais refutados por contra indícios igualmente
circunstanciais.

É claro que o livre convencimento não pode ser
totalmente livre e também não pode ser totalmente vinculado.

O livre convencimento é um juízo de convicção
pautado na razoabilidade acerca da gravidade da infração cometida, os
danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como os antecedentes funcionais do
servidor indiciado.

Se o gestor disciplinar adota, nos seus
julgamentos, o livre convencimento, seu assessor jurídico não pode
assim proceder.

Este, o assessor jurídico, realiza parecer
vinculado às circunstâncias de mérito e de forma efetivamente
apurados. Sua atuação é vinculada, portanto, aos fatos e à forma.

O Parecer do assessor jurídico só restará completo
quando, de um lado, arregimentar argumentos que viabilizem a versão
adotada e quando, de outro lado, infirmar cada argumento da versão não
adotada.

Ou seja, não basta dizer que tal versão é correta e
que a outra não o é. Esta, a versão incorreta, tem de ser infirmada
pontualmente.

É por isto que se diz que um Parecer que omite
determinadas circunstâncias e valoriza outras é um Parecer inquinado
de arbitrariedade que descamba para inevitável direcionamento.

Ou seja, diante destas premissas, concluo, por
silogismo, que o gestor disciplinar - quando realiza seu julgamento
baseado, tão-somente, em Parecer eivado de direcionamento - extrapola
os lindes do livre convencimento, descambando do arbítrio para a
arbitrariedade...

Como se vê, o julgamento arbitrário é o julgamento
que naturalmente não se funda naqueles requisitos de que se reporta o
artigo 128, da Lei 8112/90.

É por isto que se exige de quem trabalha em órgão
de controle interno ou externo um modelo de conduta sempre redobrado.

Por quê?

Porque enquanto o policial de rua, no seu
dia-a-dia, fiscaliza, controla, previne e reprime condutas, o policial
que atua numa controladoria disciplinar, por exemplo, fiscaliza o
fiscal, controla o controlador, além de prevenir e reprimir quem
efetua a prevenção e a repressão.

Penso que não por outra razão Kelsen pontuou que a
expressão Estado de Direito encerra um conteúdo tautológico, pois o
Estado é o próprio Direito, do mesmo modo que a palavra Direito, em
si, denota um conteúdo de força, tanto que Norberto Bobbio disse que o
Direito e a força são as duas faces de uma mesma moeda.

Ora, se é assim, quem, pelo Direito e pela força,
pune o punidor e deste exige cautela em suas condutas, deve, por
conseguinte, em seus julgamentos, ter cautela redobrada.

Eis a razão pela qual o gestor disciplinar não pode
extrapolar a lógica do livre convencimento, ser arbitrário, e
exceder-se além dos requisitos do artigo 128, da Lei 8.112/90.


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