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Artigos Sexta-Feira, 05 de Março de 2010 O INQUÉRITO POLICIAL SOB O INFLUXO LIBERTÁRIO DO ART. 5o. DA CF-88 Autor: Airton Franco - Delegado de Polícia Federal O inquérito policial sob o influxo libertário do art. 5o da CF-88. Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado. O Inquérito Policial, no Brasil, resiste não somente porque tem lastro histórico de mais de cem anos, mas, sobretudo, porque colima, em sua essência primeira, uma verdadeira garantia contra apressados e errôneos juízos. Eis o profético descortino do então ministro Francisco Campos, quando da exposição de motivos ao CPP de 1941. Não foi por mero capricho jurídico ou lobby, portanto, que o Inquérito Policial assim se manteve após intensos e acalorados debates quando da Assembléia Nacional Constituinte e dela foi abençoado pelo influxo libertário do artigo 5o, da CF-88. Entretanto, como nenhum instituto jurídico é imutável, adveio, depois, com a Lei 9099/95, o Termo Circunstanciado assim concebido pela melhor doutrina como um avanço em contraponto ao induvidoso fracasso do sistema penitenciário como um todo. Não é nenhum exagero concluir, com efeito, que o Inquérito Policial é um instrumento constitucional de garantia da cidadania de que se vale a Polícia Judiciária como órgão auxiliar do Poder Judiciário e do próprio Ministério Público e que tem, no Delegado de Polícia, seu chefe institucional. Neste sentido, o Delegado de Polícia termina exercendo, na prática, através do Inquérito Policial, uma verdadeira judicatura material quando, diante de um caso concreto, tem a inarredável responsabilidade de decisões - tão necessárias quanto, no mais das vezes, rápidas - que, em defesa da Sociedade, justificam a antinomia violadora do direito fundamental de liberdade. Ou seja, a valoração de provas e de circunstâncias objetivas - pelo Delegado de Polícia de carreira - não é mera ilusão de hermenêutica, mas é, induvidosamente, um fato. Isto, apenas para ficar no exemplo do auto de prisão em flagrante! Tal complexidade jurídica vem sendo reiterada em leis bem recentes que terminam reconhecendo, objetivamente, a existência do Inquérito Policial e, obviamente, a capacidade postulatória do Delegado de Polícia, quando, por exemplo, diante da apresentação - que amiúde lhe é feita - de um suspeito pela prática de crime não tem a obrigação automática de lavrar o correspondente auto de prisão, mas tem, sim, o indeclinável dever jurídico de exercer, ali - no ardor dos fatos e das circunstâncias objetivas - verdadeiro ato de julgamento, decidindo, naquele singular momento, pela legitimidade, ou não, da referida prisão. Eis a clara intelecção do art. 304 e de seu § 1o, do CPP, conforme nova redação dada pela Lei 11.113/2005. Como se vê, o Delegado tem poderes legais e objetivos para valorar as provas e as circunstâncias que lhe são apresentadas. Tal valoração compete ao Delegado de Polícia e não ao Ministério Público, que, ao contrário, exerce o controle externo da atividade policial tanto que, depois, pode opinar, se for o caso, por exemplo, pelo relaxamento da prisão. Não por outro motivo, a Lei 11.690/08 deu nova redação ao artigo 156, I, do CPP, assegurando, na prática, como avanço, a figura do Juiz supervisor dos direitos fundamentais, fato que, a bem da verdade, assegura e legitima, também, a atuação postulatória do Delegado de Polícia que empreende, no Inquérito Policial que produz, por meio de provas licitas, a busca da verdade real, ou seja, a busca de elementos indiciários para fundamentar sua decisão de indiciação, além de outras providências, ou do próprio reconhecimento da inocência de um suspeito. É pelo Inquérito Policial, portanto, que o Estado realiza sua função típica mais tangível de controle e de segurança de toda Sociedade. É o Inquérito Policial, com efeito, eficaz instrumento de autodefesa do Estado contra a pratica de crime, e é também a garantia fundamental por apurações objetivamente legais, ou de processos penais desnecessários, ou, enfim, de perseguições açodadas. Não foi por um acaso que a Constituição Cidadã manteve o Inquérito Policial, confirmando, em mais, as funções de polícia judiciária como incumbência dos Delegados de Polícia de carreira, e ratificando, enfim, a exclusividade da Polícia Federal para as funções de polícia judiciária da União. Deste modo, negar a existência do Inquérito Policial e negar, nele, a independente capacidade postulatória do Delegado de Polícia de carreira é negar a existência da atual ordem jurídica constitucional. Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho da lavra do jurista e Delegado de Polícia, José Armando da Costai: “Deslocando-se para o campo específico das atribuições jurídicolegais dos Delegados de Polícia Civil, notadamente no campo do exercício da atividade de polícia judiciária (consistente em apurar o crime e sua autoria), verifica-se que essa autoridade, por força dos princípios processuais atinentes, e até mesmo como um imperativo do Estado de direito democrático, não se subordina, em suas convicções fático-jurídicas, aos seus chefes imediatos ou mediatos. Não há sequer subordinação ao Poder Judiciário. A autoridade policial se curva diante das determinações judiciais não por questão de hierarquia, e sim porque - como de resto todas as demais autoridades - se encontra sujeita ao controle constitucional de legalidade. Controle esse que é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, uma das expressões da soberania nacional (art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Como se vê, não há, no Inquérito Policial um rito pré-estabelecido, mas há um mínimo de rigor formal de proteção do que é, induvidosamente, uma verdadeira judicatura material sob a responsabilidade do Delegado de Polícia, o qual, no mais das vezes, diante de adversas condições de trabalho, tem, sob seus ombros, o dever indisponível de decidir. É claro que, no Inquérito Policial, não há falar em contraditório, mas nada obsta que se antecipem juízos de defesa. Isto dará mais consistência ao resultado das investigações preservando-as, como é natural, de eventual abuso ou de interpretações parciais. Não foi por acaso a genialidade de Francisco Campos - repito - quando pontuou a necessidade do inquérito policial como garantia contra apressados e errôneos juízos. O Inquérito Policial, em si, não é imprescindível para a formulação da opinio delicti, mas, quando bem feito, fundado em parâmetros objetivos da Lei, seu resultado, vincula, na prática, a atuação do Juiz e do próprio Ministério Público por inevitável direcionamento das decisões de mérito. Neste sentido, a defesa também se alimenta do inquérito policial. A rigor, outras autoridades, no âmbito de suas atribuições, produzem investigações que podem orientar o Ministério Público na formulação da opinio delicti. Mas, somente o Delegado de Polícia tem a exclusividade, garantida na Constituição, para conduzir os misteres da Polícia Judiciária. Como se vê, não se sustenta - por absolutamente inconstitucional e ilegal - a tese dos que proclamam o fim do Inquérito Policial como modo de aniquilar o cargo de Delegado de Polícia de carreira. Enganam-se os detratores da capacidade postulatória dos Delegados de Polícia de carreira e do Inquérito Policial apregoando uma estrutura policial cada vez mais reativa e leis penais cada vez mais severas como a panacéia para todos os males de uma Sociedade em constante transformação. Eis a constatação epistemológica de que o fenômeno do crime resulta de um complexo de causas sociais, de modo que extinção do Inquérito Policial e a própria afetação da atuação do Delegado de Polícia em nada contribuiriam para a efetiva resolução dos gravíssimos problemas decorrentes da segurança pública. Eis o influxo libertário do artigo 5o, da CF/88... i Costa, José Armando da. Incidência aparente de infrações disciplinares. 2a ed. Belo Horizonte. Fórum, 2009. página 189. Outros Artigos Sábado, 12 de Junho de 2010 A PF É IMUNE À CIZÂNIA CORPORATIVA REFORMA DEVERIA DIMINUIR NÚMERO DE RECURSOS O ART. 5o. E SUA VOC AÇÃO DE RELATIVIDADE O JUIZ DEVE SER UM APÁTICO ESPECTADOR, OU BUSCAR A VERDADE REAL ? POLÍCIA CIDADÃ DEPENDE DO EMPENHO DA SOCIEDADE MP DEVE PROTEGER O INTERESSE DE FORMA CABAL PEC DOS PRECATÓRIOS TEM INCONSTITUCIONALIDADES APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO FICTO CRISE DO INQUÉRITO POLICIAL ? DEFESA SOCIAL TCU VERSUS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA A DOR MORAL TEM PREÇO DO RESGATE DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA DISTINÇÃO DO FINANCIAMENTO DAS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME TEORIA DO FATO CONSUMADO O USO DE ALGEMAS SEGUNDO O STF A LIBERDADE DE IR E VIR Á LUZ DE CONSTITUIÇÃO DE 1988 A SÚMULA 11 RIDE AGAIN! POLÍCIA É FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO DE PODER VAZAMENTOS, SOB A VISÃO DE HANS WELZEL E MIR PUIG |
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