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Artigos

Sexta-Feira, 05 de Março de 2010
O ART. 5o. E SUA VOC AÇÃO DE RELATIVIDADE
Autor: Airton Franco - Delegado de Polícia Federal aposentado

O art. 5o e sua vocação de relatividade.
Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado.

É deveras intenso o influxo de validade e de eficácia do artigo 5o, da
CF/88, tal sua força normativa que delimita o jus puniedi pela observância dos
princípios da intervenção mínima, da legalidade, do devido processo legal, da
presunção de inocência, da individualidade da pena, da irretroatividade, etc...
É claro que não há - no rol ilustrativo do artigo 5o - direitos absolutos. Pois
a própria Constituição, e somente esta, quando necessário, os relativiza. Há,
contudo, pelo menos um, dentre os direitos ali assegurados, que jamais pode
ser relativizado. Refiro-me à proteção contra a tortura. Não existe, com efeito, a
menor possibilidade de se ponderar a mínima forma da tortura. Nem mesmo sob
o modo de tortura mental que não deixa marcas visíveis.

Enfatizo, pois, neste ponto: só a Constituição pode estabelecer exceções
em detrimento dos direitos e princípios fundamentais que ela própria contempla.
Eis a razão pela qual, em determinado caso concreto, um motivo nobre,
por mais relevante que o seja (a prisão cautelar de Daniel Dantas, por exemplo),
não pode sobrepor-se à primazia de um direito fundamental porque este, como
princípio, redundou positivado não pelo acaso ou pela vontade momentânea do
Constituinte, mas por circunstâncias históricas e seculares, e aquele motivo, ao
revés, no mais das vezes, decorre do clamor social, que é sempre conveniente
e que não resiste por muito tempo.

Portanto, o que é nobre e circunstancialmente justo, hoje, pode não o ser,
no amanhã!

É por isto que os direitos fundamentais devem ser sempre defendidos. A
proteção de um é a garantia de proteção de todos!

É por isto que, na prática do dia-a-dia policial, por exemplo, não se pode
algemar por algemar, como regra. Não se pode banalizar, também, a prisão
cautelar, pois a perspectiva libertaria é princípio inerente à dignidade da pessoa
humana. Não se pode desprezar, em mais, o direito de não auto-incriminação
(nemo tenetur se detegere). Não se pode olvidar, enfim, o critério excepcional
da interceptação telefônica e de sua interpretação que por vezes têm sido tão
benfazejas ao efêmero clamor popular de justiça...

É por isto que o direito à informação, por exemplo, fundamenta-se em
primazia na medida em que a própria Constituição coíbe toda possibilidade de
censura e contempla, por conseguinte, para os casos de abusos, o direito à
reparação de dano moral quando se demonstra, subjetiva e objetivamente, a
intenção de ofender ou de abusar.

É claro que, em casos que tais, a responsabilidade civil do Estado por
eventual reparação de danos, se houver, será sempre objetiva, enquanto a de
seus servidores, ao contrário, somente pode ser averiguada de modo subjetivo
quando, comprovadamente, agirem com dolo ou culpa.

Não por outro motivo, o sigilo de uma investigação policial, por exemplo,
pode e deve ser mitigado pela prerrogativa fundamental de que “não prejudique
o interesse público à informação”. Eis a firme intelecção da parte final do inciso
IX, do art. 93, da CF/88.

Eis, como se vê, uma das exceções que a Constituição ampara e que
justifica a inevitável realidade de que se ocupa a mídia, nos dias de hoje - como
amiúde ocorre em todo órgão de Segurança Pública - exigindo, não raras vezes,
explicações tão necessárias como transparentes, notadamente nos casos que
envolvem corrupção e intolerável violência contra a pessoa humana.
O homem moderno vive numa dimensão de solidariedade. Não há falar
em direito humano, mas direitos humanos. Não há preponderar o individualismo,
mas a intersubjetividade, em que um homem existe em função do outro. O
individualismo deu lugar ao homem na sua perspectiva plural e solidária.
Eis o interesse público como dever institucional de curatela da legalidade
e da sensação de segurança para todos que impõe o princípio da publicidade
dos atos administrativos e/ou judiciais.

O homem contemporâneo é o homem transparente que resiste aos focos
de câmeras permanentes e da autodeterminação informativa.
Eis a moderna cidadania resultante da explosão do processo de
comunicação em massa que exerce papel preponderante na construção
informativa de uma Nação e que, a cada dia, mais e mais se internacionaliza,
como numa antevisão cosmopolita.

Ou seja, as Constituições de cada Nação apregoam um dever ser que, no
fundo, em muito se assemelham. Daí a importância de proibições de ordem
moral e dos princípios que valorizam o homem em sua inteligência e em sua
liberdade.

Portanto, uma Constituição não resiste como duradoura sem o devido
lastro democrático e todo homem - no foco de sua autodeterminação - não tem
o direito de não ser feliz...

(Trecho de um artigo, que fiz, em homenagem à nossa Revista Artigo 5o,
que tem como baluarte o Dr. Armando Coelho Neto, esse verdadeiro patrimônio
intelectual dos delegados de Polícia Federal).


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