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Artigos Sexta-Feira, 05 de Março de 2010 O ART. 5o. E SUA VOC AÇÃO DE RELATIVIDADE Autor: Airton Franco - Delegado de Polícia Federal aposentado O art. 5o e sua vocação de relatividade. Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado. É deveras intenso o influxo de validade e de eficácia do artigo 5o, da CF/88, tal sua força normativa que delimita o jus puniedi pela observância dos princípios da intervenção mínima, da legalidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, da individualidade da pena, da irretroatividade, etc... É claro que não há - no rol ilustrativo do artigo 5o - direitos absolutos. Pois a própria Constituição, e somente esta, quando necessário, os relativiza. Há, contudo, pelo menos um, dentre os direitos ali assegurados, que jamais pode ser relativizado. Refiro-me à proteção contra a tortura. Não existe, com efeito, a menor possibilidade de se ponderar a mínima forma da tortura. Nem mesmo sob o modo de tortura mental que não deixa marcas visíveis. Enfatizo, pois, neste ponto: só a Constituição pode estabelecer exceções em detrimento dos direitos e princípios fundamentais que ela própria contempla. Eis a razão pela qual, em determinado caso concreto, um motivo nobre, por mais relevante que o seja (a prisão cautelar de Daniel Dantas, por exemplo), não pode sobrepor-se à primazia de um direito fundamental porque este, como princípio, redundou positivado não pelo acaso ou pela vontade momentânea do Constituinte, mas por circunstâncias históricas e seculares, e aquele motivo, ao revés, no mais das vezes, decorre do clamor social, que é sempre conveniente e que não resiste por muito tempo. Portanto, o que é nobre e circunstancialmente justo, hoje, pode não o ser, no amanhã! É por isto que os direitos fundamentais devem ser sempre defendidos. A proteção de um é a garantia de proteção de todos! É por isto que, na prática do dia-a-dia policial, por exemplo, não se pode algemar por algemar, como regra. Não se pode banalizar, também, a prisão cautelar, pois a perspectiva libertaria é princípio inerente à dignidade da pessoa humana. Não se pode desprezar, em mais, o direito de não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere). Não se pode olvidar, enfim, o critério excepcional da interceptação telefônica e de sua interpretação que por vezes têm sido tão benfazejas ao efêmero clamor popular de justiça... É por isto que o direito à informação, por exemplo, fundamenta-se em primazia na medida em que a própria Constituição coíbe toda possibilidade de censura e contempla, por conseguinte, para os casos de abusos, o direito à reparação de dano moral quando se demonstra, subjetiva e objetivamente, a intenção de ofender ou de abusar. É claro que, em casos que tais, a responsabilidade civil do Estado por eventual reparação de danos, se houver, será sempre objetiva, enquanto a de seus servidores, ao contrário, somente pode ser averiguada de modo subjetivo quando, comprovadamente, agirem com dolo ou culpa. Não por outro motivo, o sigilo de uma investigação policial, por exemplo, pode e deve ser mitigado pela prerrogativa fundamental de que “não prejudique o interesse público à informação”. Eis a firme intelecção da parte final do inciso IX, do art. 93, da CF/88. Eis, como se vê, uma das exceções que a Constituição ampara e que justifica a inevitável realidade de que se ocupa a mídia, nos dias de hoje - como amiúde ocorre em todo órgão de Segurança Pública - exigindo, não raras vezes, explicações tão necessárias como transparentes, notadamente nos casos que envolvem corrupção e intolerável violência contra a pessoa humana. O homem moderno vive numa dimensão de solidariedade. Não há falar em direito humano, mas direitos humanos. Não há preponderar o individualismo, mas a intersubjetividade, em que um homem existe em função do outro. O individualismo deu lugar ao homem na sua perspectiva plural e solidária. Eis o interesse público como dever institucional de curatela da legalidade e da sensação de segurança para todos que impõe o princípio da publicidade dos atos administrativos e/ou judiciais. O homem contemporâneo é o homem transparente que resiste aos focos de câmeras permanentes e da autodeterminação informativa. Eis a moderna cidadania resultante da explosão do processo de comunicação em massa que exerce papel preponderante na construção informativa de uma Nação e que, a cada dia, mais e mais se internacionaliza, como numa antevisão cosmopolita. Ou seja, as Constituições de cada Nação apregoam um dever ser que, no fundo, em muito se assemelham. Daí a importância de proibições de ordem moral e dos princípios que valorizam o homem em sua inteligência e em sua liberdade. Portanto, uma Constituição não resiste como duradoura sem o devido lastro democrático e todo homem - no foco de sua autodeterminação - não tem o direito de não ser feliz... (Trecho de um artigo, que fiz, em homenagem à nossa Revista Artigo 5o, que tem como baluarte o Dr. Armando Coelho Neto, esse verdadeiro patrimônio intelectual dos delegados de Polícia Federal). Outros Artigos Sábado, 12 de Junho de 2010 A PF É IMUNE À CIZÂNIA CORPORATIVA REFORMA DEVERIA DIMINUIR NÚMERO DE RECURSOS O INQUÉRITO POLICIAL SOB O INFLUXO LIBERTÁRIO DO ART. 5o. DA CF-88 O JUIZ DEVE SER UM APÁTICO ESPECTADOR, OU BUSCAR A VERDADE REAL ? POLÍCIA CIDADÃ DEPENDE DO EMPENHO DA SOCIEDADE MP DEVE PROTEGER O INTERESSE DE FORMA CABAL PEC DOS PRECATÓRIOS TEM INCONSTITUCIONALIDADES APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO FICTO CRISE DO INQUÉRITO POLICIAL ? DEFESA SOCIAL TCU VERSUS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA A DOR MORAL TEM PREÇO DO RESGATE DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DA DISTINÇÃO DO FINANCIAMENTO DAS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME TEORIA DO FATO CONSUMADO O USO DE ALGEMAS SEGUNDO O STF A LIBERDADE DE IR E VIR Á LUZ DE CONSTITUIÇÃO DE 1988 A SÚMULA 11 RIDE AGAIN! POLÍCIA É FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO DE PODER VAZAMENTOS, SOB A VISÃO DE HANS WELZEL E MIR PUIG |
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