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COMUNICADO Nº 02 - 2010 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXTINÇÃO

A Polícia Federal é nosso patrimônio

C O M U N I C A D O Nº 02 – 2010


O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – REGIÃO NORDESTE (SINDPF-NE) informa a categoria que no dia de ontem, a COMISSÃO ESPECIAL que examina o fim da cobrança da contribuição previdenciária dos servidores aposentados (PEC 555) aprovou substitutivo do Deputado ARNALDO FARIAS DE SÁ, estabelecendo a redução gradual da referida contribuição a partir dos 61 anos de idade. De forma que ao completar 65 anos de idade o servidor estará isento. De acordo com o texto, a cada ano haverá redução de 20% da contribuição, ou seja, aos 61 anos o servidor pagará 80% da contribuição; aos 62 anos 60%; aos 63 anos 40%, assim por diante. A proposta agora seguirá para o plenário e provavelmente será votado depois das eleições.
Abaixo o relatório aprovado.
Fortaleza/Ce, 15 de Julho de 2010

ANTONIO BARBOSA GOIS - Presidente


“SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 21 do art. 40 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ..............................................................
............................................................................
§ 21. A contribuição de que trata o § 18 deste artigo:
I – não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício;
II – terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;
III – deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo observará as normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.”
Art. 3º As normas inseridas nos incisos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e na redação atribuída por esta Emenda Constitucional ao parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aplicam-se imediatamente à totalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre proventos e pensões instituídas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a atribuição de efeitos retroativos.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 14 de julho de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator


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