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Estatuto Social do SINDPF REGIÃO NORDESTE SINDPF – NE ESTATUTO SOCIAL TÍTULO I DO SINDPF-NE CAPÍTULO I Da Entidade e seus Fins Art. 1º - O Sindicato dos Delegados de Polícia Federal – Região Nordeste – SINDPF - NE, é a organização sindical representativa da Categoria Profissional dos Delegados de Polícia Federal - DPF, com sede e foro em Fortaleza, e jurisdição nos territórios dos Estados da Região Nordeste do País, exceto Bahia, constituída por tempo indeterminado, número ilimitado de associados e regida por este Estatuto e pela legislação vigente. CAPITÚLO II Dos Objetivos Art. 2º - O SINDPF - NE tem por objetivo, entre outros: I - representar os associados e defender seus direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, em juízo ou fora dele; II - representar os associados e defender seus interesses e os da categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas atividades profissionais e de natureza salarial, junto ao Ministério da Justiça e às autoridades constituídas; III - promover a valorização do Delegado de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Federal; IV - pugnar pela indicação de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada, para os cargos de direção pertinentes ao Departamento de Polícia Federal e a Secretaria de Polícia Federal; V - acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinente ao Delegado de Polícia Federal em razão de suas atribuições, zelando pela regularidade processual e defesa dos interesses compatíveis com o interesse geral da categoria profissional; VI - criar e gerir atividades que possam oferecer vantagens aos associados na aquisição de bens e serviços; VII - colaborar com associações não sindicais, de que participem integrantes da categoria profissional dos Delegados de Polícia Federal e prestigiá-las; VIII - estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público federal; IX - proporcionar meios para a expansão cultural e técnico-profissional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada; X - participar de negociações de trabalho relativas à categoria profissional representada; XI - instaurar dissídios coletivos junto ao poder judiciário nos casos pertinentes; XII - divulgar todos os assuntos, informações e orientações de interesse dos integrantes da categoria profissional representada; XIII - divulgar à opinião pública as posições da categoria sobre as questões da segurança das pessoas e do patrimônio; XIV - realizar permanentemente estudos visando acompanhar a evolução das condições sócio-econômicas e técnicas da categoria e colaborar com o desenvolvimento da política de segurança pública; e XV - atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras; CAPÍTULO III Das Responsabilidades Art. 3º - O SINDPF - NE tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, os quais não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas. CAPÍTULO IV Das Proibições Art. 4º - É vedado ao SINDPF - NE pronunciar-se ou posicionar-se sobre assuntos de natureza político-partidária ou religiosa. TÍTULO II DOS ASSOCIADOS CAPÍTULO I Do Quadro social Art. 5º - O quadro social do SINDPF - NE é composto das seguintes categorias: I - fundadores; II - efetivos; III - contribuintes. § 1º. – São fundadores todos os associados que subscreverem a ata de fundação do SINDPF - NE, ou que se associarem até 16 de novembro de 1992. § 2º. – São efetivos todos os associados que se filiarem após a fundação. § 3º. - São contribuintes os pensionistas de ex-integrantes da categoria de Delegados de Polícia Federal. § 4º. – Poderão ser agraciadas com o título de sócio honorário pessoas estranhas ao quadro social regular, que tenham prestado relevantes serviços à entidade ou à instituição policial federal, a juízo da Assembléia Geral, em deliberação tomada por maioria dos associados presentes, em primeira ou segunda convocação. § 5º. – Caberá a Diretoria Executiva do SINDPF – NE a iniciativa da concessão do título de sócio honorário. § 6º. - O título de sócio honorário será entregue pessoalmente ao homenageado, em sessão especial e solene. § 7º. – O Presidente, ouvida a Diretoria Executiva, poderá prestar a pessoas estranhas ao quadro social que regularmente adquirirem espaços publicitários dos órgãos de comunicação da entidade – Revista, Jornal e Site –, ou que patrocinem eventos de interesse da categoria, homenagens especiais com a entrega de troféus ou Diploma de “AMIGO DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDEDERAL – REGIÃO NORDESTE”. § 8º. - A Diretoria Executiva manterá um Livro Especial para registro dos Termos de Posse dos Sócios Honorários e outro para registro dos agraciados com os troféus e Diplomas de AMIGO DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – REGIÃO NORDESTE”. Art. 6º. – Somente poderão associar-se ao SINDPF - NE os integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1º., ativos, aposentados e pensionistas. Art. 7º - A admissão ao quadro social do SINDPF - NE far-se-á, obdecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta, em formulário próprio. CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres Sociais Art. 8º. – São direitos dos associados: I – votar e ser votado; II – participar das atividades do SINDPF - NE e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações; III – receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas de atividades aprovadas pelos poderes constituídos da entidade. IV – recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado dos órgãos executivos e fiscalizador da entidade, no prazo de 30 (trinta ) dias, para a autoridade competente; V – requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas em Lei e neste Estatuto; § 1º. – Os direitos sociais são adquiridos a partir do efetivo pagamento da primeira mensalidade. § 2º. – Os direitos expressos nos incisos I e V deste artigo são privativos dos sócios fundadores e efetivos. § 3º. – Aos sócios honorários será assegurado o direito estabelecido na parte inicial do inciso II. Art. 9º. – São deveres dos associados: I – contribuir regularmente com as mensalidades estabelecidas; II – defender o bom nome do SINDPF - NE e zelar para que ele atinja suas finalidades; III – colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade; e IV – Comparecer as Assembléias Gerais e acatar as suas deliberações; TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO SINDPF - NE CAPÍTULO I Dos órgãos, Sua Constituição e Atribuições Seção I Dos órgãos Art. 10 – São órgãos do SINDPF - NE: I - Centrais: a) Deliberativo: Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária b) Executivo: Diretoria Executiva c) Fiscalizador: Conselho Fiscal; II – Descentralizados: a) Deliberativo: Assembléia Ordinária e Extraordinária Local b) Executivos: Delegacias Sindicais, Representação Sindical do Pessoal da Ativa e Representações Sindicais. Seção II Das Atribuições da Assembléia Geral Art. 11 – São atribuições da Assembléia Geral I – decidir sobre qualquer matéria que lhe seja submetida; II – decidir sobre proposta de alteração do Estatuto do SINDPF - NE, inclusive quanto a sua estrutura organizacional; III – examinar e votar o relatório das atividades e a prestação de contas da Diretoria Executiva, com base no parecer conclusivo elaborado pelo Conselho Fiscal; IV – deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegacias Sindicais, Representação Sindical do Pessoal da Ativa e Representações Sindicais Locais; V – decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção do SINDPF – NE, bem como a destinação de seu patrimônio; VI – decidir sobre o exercício do direito de greve; VII – decidir sobre outras formas de mobilização; VIII – decidir sobre as reivindicações de interesse geral da categoria e sua forma de negociação junto às autoridades constituídas; IX – anular quaisquer decisões ou atos manifestamente contrários aos interesses da categoria, praticados pelos demais órgãos do SINDPF – NE, determinando a adoção das medidas necessárias à responsabilização do autor, observado o prazo prescricional previsto em lei; e X - estabelecer a contribuição financeira dos associados, a qual deverá ser uniforme. Seção III Da Composição e do Funcionamento da Assembléia Geral Art. 12 – A Assembléia Geral será composta pelos associados quites com suas obrigações estatutárias. § 1o. – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva e as Assembléias Locais pelo Delegado Sindical, e, na ausência de qualquer deles, pelos seus respectivos substitutos. § 2o. – Todos os associados fundadores e efetivos presentes à Assembléia Geral têm direito à voz e voto. Os associados contribuintes terão direito apenas expressar as suas opiniões. § 3o. – Na Assembléia Geral ou Local, o associado impossibilitado de comparecer poderá outorgar, a outro associado, procuração para representá-lo. § 4º. – A procuração a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transmitida via fax ou por e-mail, devidamente identificado. § 5º. – Nas deliberações das questões relativas aos incisos II, IV, V e VI do artigo 11, o associado que outorgar procuração, sem prejuízo de seu envio por fax ou e-mail, deverá enviar o original ao SINDPF - NE, até 15 (quinze) dias depois da data da realização da Assembléia, para comprovação de sua validade e arquivo. § 6º. – As Assembléias Gerais, a critério da Diretoria Executiva do SINDPF - NE, e desde que assim convocada em Edital, poderão ser realizadas fracionadamente, inclusive em datas distintas, em cada Unidade da Federação que constitui a base territorial da entidade, devendo a discussões, no caso, cingir-se exclusivamente a pauta. Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á: a) ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano; b) extraordinariamente, quando convocada na forma do art. 14. Parágrafo Único – As Assembléias Locais reunir-se-ão a qualquer tempo. Art. 14 – As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas: a) pelo Presidente da Diretoria Executiva; b) por resolução do Conselho Fiscal; c) por solicitação de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos associados do Sindicato dos DPF. Parágrafo único - A convocação de Assembléia Geral, em todos os casos, será feita por meio de edital afixado na sede do SINDPF - NE e nos locais de trabalho dos associados, constando a ordem do dia. Art. 15 - As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com o mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados do SINDPF – NE, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação. § 1o. – As deliberações sobre a matéria do item V do art. 11 serão tomadas com os votos favoráveis de 3/5 (três quinto) dos associados. § 2o. – As deliberações sobre os assuntos do item IV do art. 11 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria absoluta dos associados. § 3º. - As deliberações sobre os assuntos dos itens VI, IX E X, do artigo 11 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, e de 1/3 (um terço), em segunda convocação. § 4º. - As deliberações sobre os assuntos dos itens II e VII, do artigo 11 serão tomadas com os votos favoráveis de 1/3 (um terço) dos associados, em primeira convocação, e de 2/3 (dois terços) dos presentes, em segunda convocação. § 5o. – As deliberações sobre os assuntos dos itens I, III e VIII do artigo 11 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria dos presentes. Seção IV Das Atribuições da Diretoria Executiva Art. 16 - A Diretoria Executiva é o órgão incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral. Parágrafo único - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de três anos, permitida a reeleição. Art. 17 – Compete a Diretoria Executiva: I – dar cumprimento as deliberações da Assembléia Geral; II – praticar atos de gestão de acordo com a distribuição de tarefas entre seus membros, segundo as atribuições de cada cargo e funções de cada um; III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto; IV - propor alteração e reforma deste Estatuto; V – elaborar relatório anual das atividades do SINDPF – NE, submetendo-o ao Conselho Fiscal; VI – apresentar, ao término de cada exercício financeiro, prestação geral de contas, submetendo-a ao Conselho Fiscal para emissão de parecer conclusivo, para apreciação da Assembléia Geral; VII - convocar a Assembléia Geral, quando o Presidente deixar de fazê-lo na forma prevista no art. 14; VIII – aprovar a contratação e dispensa de empregados do SINDPF – NE, bem como fixar o valor dos salários; IX – autorizar a concessão de repasse as Representações Regionais, que ultrapassarem o valor de dois salários mínimos; X – Autorizar o Presidente a contrair empréstimos, demonstrados o interesse e a necessidade do SINDPF – NE; XI – adquirir bens móveis e imóveis e contratar serviços; XII – receber auxílio, doações e legados; XIII – decidir sobre a participação do SINDPF – NE, em certames profissionais, funcionais ou técnicos, fixando critérios de escolha de seus representantes; XIV – decretar greve ou qualquer outro movimento reivindicatório, após deliberação da Assembléia Geral; XV – gestionar junto as autoridades constituídas sobre as reivindicações de interesse geral da categoria, após decidida em Assembléia Geral; XVI – analisar pedido de convocação de Assembléia Geral, verificando se atende ao disposto neste Estatuto; e XVII - decidir sobre assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência de Assembléia Geral. § 1o. – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, por convocação do Presidente do SINDPF – NE, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, ou por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros. § 2o. – A convocação para a reunião da Diretoria Executiva será, sempre, feita por Edital, que será afixado em quadro de aviso na sede da entidade, sendo permitida a comunicação a cada integrante por qualquer meio de comunicação. § 3o. – As deliberações da Diretoria Executiva somente poderão ser adotadas com o voto de, pelo menos, metade mais um de seus integrantes. Seção V Da Composição da Diretoria Executiva e das Atribuições de seus Dirigentes Art. 18 – A Diretoria Executiva tem a seguinte composição: I - Presidente II – Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais III - Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais IV – Vice-Presidente de Assuntos Administrativos e Patrimoniais V – Secretário Geral VI – Diretor de Tesouraria VII – Diretor de Assuntos Jurídicos 1o. Suplente 2o. Suplente 3º. Suplente § 1o. – Em caso de afastamento temporário ou de vacância, o Presidente do SINDPF – NE será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais, Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais e Vice-Presidente de Assuntos Administrativos e Patrimoniais; o Secretário Geral pelo Diretor de Tesouraria; e o Diretor de Tesouraria pelo Diretor de Assuntos Jurídicos. § 2o. – Os suplentes, eleitos com a Diretoria Executiva, serão convocados para substituir quaisquer membros da Diretoria Executiva do SINDPF – NE nas reuniões de Diretoria, com exceção do Presidente, bem como para substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos, o primeiro precedendo o segundo e o segundo precedendo o terceiro, nos casos de afastamento temporário ou de vacância. Em qualquer caso terão direito à palavra e voto. § 3o. – O SINDPF – NE será representado na Federação pelo seu Presidente, e em caso de impedimento, por um dos Vices-Presidente, na ordem de sucessão. Art. 19 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva: I – representar o SINDPF - NE em juízo ou fora dele; II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva determinando os assuntos da ordem do dia; III – fazer expedir os editais de convocação das Assembléias Gerais e presidir os seus trabalhos; IV – superintender a administração do SINDPF - NE; V – assinar, com o Secretário Geral, as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais; VI – submeter ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer e a Assembléia Geral, para aprovação, as contas, o balanço anual e o relatório das atividades da Diretoria Executiva e as propostas relativas a transações com bens imóveis; VII – assinar juntamente com o diretor de Tesouraria, cheques, duplicatas, promissórias e demais documentos que obriguem financeiramente o SINDPF - NE, e autorizar recebimentos, pagamentos e adiantamentos; VIII – admitir, dispensar, punir, conceder férias e licença aos empregados do SINDPF - NE e contratar obras e serviços; IX – dirigir o SINDPF - NE, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e as leis; e X – exercer outros encargos atribuídos em Assembléia Geral. Art. 20 - São atribuições dos Vices – Presidente: a) Do Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais: I - substituir o presidente da Diretoria Executiva em caso de falta, impedimento ou vacância; II – manter contatos com políticos e autoridades constituídas, em nome do SINDPF - NE, objetivando o atendimento de reivindicações de interesse da categoria; III – representar o Presidente do SINDPF - NE, quando designado, em atos solenes e eventos políticos e institucionais relacionados a questões de polícia, justiça e segurança pública; IV – assessorar o Presidente em assuntos legislativos de interesse da categoria; V - promover a divulgação de assuntos de interesse do Sindicato e de seus associados; VI – zelar pelo prestígio do SINDPF - NE e dos associados, valendo-se dos meios de comunicação; VII – selecionar, preparar e submeter à apreciação do Presidente da Diretoria Executiva a matéria para divulgação na mídia; e VIII – executar outras atividades determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva. b) Do Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais: I - Substituir o presidente da Diretoria Executiva na ordem de sucessão; II - manter contatos periódicos, em nome do SINDPF - NE, com as entidades de classe representativa dos diversos segmentos de servidores públicos federais, objetivando conhecer e participar de ações que de algum modo tenham repercussão na categoria; III – estreitar o relacionamento com as entidades de classe dos segmentos de segurança pública e justiça, locais e regionais; IV – promover o SINDPF - NE junto às entidades sindicais locais e regionais; V - zelar pelo fortalecimento da entidade na área sindical, participando, se for o caso, de eventos de interesse geral dos servidores públicos federais; VI – organizar eventos culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos associados; VII – elaborar e executar, após aprovação da Diretoria Executiva, programa de assistência social aos associados, seus dependentes e pensionistas; VIII – promover encontros, reuniões e eventos visando assegurar o bem-estar dos associados; e IX – executar outras atividades inerentes à área sindical e social. c) Do Vice-Presidente de Assuntos Administrativos e Patrimoniais: I - Substituir o Presidente da Diretoria Executiva na ordem de sucessão; II – apoiar as atividades dos diversos setores da administração do SINDPF - NE; III – exercer a administração inerente a pessoal, patrimônio e controle de entrada, saída e arquivamento de documentos; IV – manter atualizado o cadastro de associados e de seus dependentes; V – manter o registro dos bens móveis e semoventes do SINDPF - NE; VI - atualizar, anualmente, o inventário dos bens, promovendo o seu tombamento; VII - propor as reformas e ampliações necessárias, bem como a alienação de bens, quando considerados anti-econômicos ou inservíveis; VIII - promover a avaliação de bens móveis cuja aquisição seja do interesse do SINDPF - NE; e IX - executar outras atividades determinas pelo Presidente da Diretoria Executiva. Art. 21 - São atribuições do Secretário Geral: I – dirigir os serviços gerais da Secretaria; II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; III - redigir, assinar e mandar publicar, de conformidade com as determinações do Presidente, editais de convocação e comunicação de interesse dos associados; IV – preparar a correspondência e assinar as de sua competência, bem como a escrituração a seu cargo e responsabilizar-se por todos os livros e documentos da Secretaria; V – cientificar os interessados das reuniões convocadas pelo Presidente; VI – receber e instruir os requerimentos e outros documentos que devam ser despachados pelo Presidente; VII – apresentar o relatório anual das atividades da secretaria; VIII – preparar e arquivar, após devidamente assinados os termos de posse nos diversos cargos; IX – assinar, juntamente com o Presidente, os títulos expedidos pela entidade; e X – executar outras atividades determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva; Art. 22 - São atribuições do Diretor de Tesouraria: I – dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria; II – guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao SINDPF - NE; III – promover a arrecadação das contribuições feitas a qualquer título; IV – comunicar os débitos de associados ao Presidente, adotando as medidas necessárias ao recebimentos dos mesmos; V – apresentar, trimestralmente, ou quando solicitado, à Diretoria Executiva, balancete financeiro de receitas e despesas, divulgando as Representações Regionais; VI – abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Presidente; VII – assinar, com o Presidente, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e outros documentos que obriguem financeiramente o SINDPF - NE; VIII – providenciar o recolhimento das parcelas destinadas ao Fundo de Assistência Jurídica ao Associado – FAJA; IX – atender as recomendações do Conselho Fiscal; X – prestar informações, verbais ou por escrito, quando solicitadas pelo Presidente da Diretoria Executiva; XI – organizar e supervisionar os serviços contábeis do SINDPF - NE; XII – Organizar o balanço anual, no primeiro trimestre seguinte ao exercício, para os fins previstos neste Estatuto; e XIII – executar outras atribuições inerentes a Tesouraria. Art. 23 - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos: I – oferecer orientação jurídica à entidade; II – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos associados, elaborando parecer circunstanciado e opinativo sobre o assunto; III – acompanhar as questões jurídicas de interesse dos associados, informando-lhes a respeito de todas as fases dos processos; IV – cientificar a Presidência sobre as decisões tomadas em processos administrativo e judiciário de interesse da entidade; V – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria profissional dos Delegados de Polícia Federal; VI – estabelecer ligações com pessoas e autoridades judiciárias e do Ministério Público envolvidas na elaboração e andamento de processos, legislação, pareceres, doutrina e jurisprudência de decisões relacionadas com a categoria profissional; e VII – executar outras atividades afetas a área jurídica. Seção VI Da Composição do Conselho Fiscal e de Suas Atribuições Art. 24 – O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização dos atos administrativos e financeiros do SINDPF - NE, tendo a seguinte composição: I – Presidente II – Vice-Presidente III - Conselheiro IV –Conselheiro V – Conselheiro 1º. Suplente 2º. Suplente Parágrafo Único – Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos e empossados para um mandado de 3 (três) anos. Art. 25 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, para examinar as contas da Diretoria Executiva, para os fins previstos neste Estatuto, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros, manifestando-se, sempre, através de parecer conclusivo. § 1o. – Em seus impedimentos, afastamentos temporários e vacância, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Vice-Presidente, convocando-se o suplente para recomposição do Conselho. § 2º. – O Presidente do Conselho Fiscal designará relator para cada assunto a ser submetido à decisão do Colegiado, cabendo a outro Conselheiro a tarefa de secretariar a reunião. § 3º. - As deliberações do Conselho Fiscal somente poderão ser adotadas com o voto de, pelo menos, metade mais um de seus integrantes. § 4º. - Nas votações do Conselho Fiscal, havendo empate, o Presidente terá voto decisivo. Seção VII Das Assembléias Locais Art. 26 – São atribuições da Assembléia Local: I – discutir e decidir qualquer matéria submetida pelo Delegado Sindical que não seja de competência exclusiva da Assembléia Geral; II – decidir sobre as reivindicações de interesse local dos associados que não necessitem de quorum geral e/ou qualificado, comunicando-as à diretoria executiva para exame, ratificação e implementação, nos termos do Estatuto; III – discutir as reivindicações de interesse geral dos associados, comunicando-as à diretoria executiva para exame e aprovação, com proposição de soluções e/ou encaminhamento, nos casos em que não houver necessidade de deliberação da Assembléia Geral; IV – discutir e decidir sobre temas gerais de interesse da categoria e propor a sua inclusão na pauta da primeira Assembléia Geral que se seguir a referida decisão; V – examinar e votar, nos prazos fixados, as questões e assuntos propostos constantes de Editais emanados da Presidência da Diretoria Executiva, inclusive as referentes às prestações de contas da diretoria executiva, com base no parecer conclusivo do Conselho Fiscal; e VI – discutir e propor sobre o exercício da greve e outras formas de paralisação no âmbito de sua área de atuação, nos termos do Estatuto, observado as restrições legais e estatutárias, bem como sobre a oportunidade de sua deflagração; Seção VIII Das Delegacias Sindicais Art. 27 – As Delegacias Sindicais – DL(s) são órgãos executivos do SINDPF – NE com atuação nos Estados que constituem a base territorial da entidade, exceto o Estado do Ceará, onde funcionará uma Representação Sindical do Pessoal da Ativa – RSPA, composta de 03 (três) membros. § 1º. – As Delegacias Sindicais instalar-se-ão e funcionarão nos Estados em que houver um número mínimo de 05 (cinco) associados. § 2º. – No Estado onde não for possível a instalação de Delegacia Sindical os filiados elegerão uma Representação Sindical - – RS, composta de no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) membros, para mandato coincidente com o da Diretoria Executiva do SINDPF - NE. § 3º. Compete às Delegacias Sindicais, a Representação Sindical do Pessoal da Ativa e as Representações Sindicais, zelar pelos interesses dos filiados na sua área de atuação, bem com envidar esforços para a consecução das finalidades expressas no artigo 2º. § 4º. – Os dirigentes das Delegacias Sindicais e os membros das Representações Sindicais serão eleitos pelos seus pares, por maioria simples, na mesma data e com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva do SINDPF - NE, assegurado na composição do primeiro órgão (DL) a participação de pelo menos um servidor aposentado. § 5º. – Os componentes da RSPA serão eleitos pelos seus pares da ativa, por maioria simples, na mesma data e com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva do SINDPF – NE. § 6º. – Fica assegurada a RSPA do Estado do Ceará e as RS autonomia para discutir e decidir os interesses dos associados da ativa, por maioria simples dos presentes, em reunião previamente convocada e formalizada em Ata, submetendo-as a exame e a aprovação da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando for o caso. Art. 28 – As Delegacias Sindicais terão a seguinte composição: I – Delegado Sindical II – Secretário III – Tesoureiro 1º. Suplente 2º. Suplente Parágrafo Único – A Representação Sindical do Pessoal da Ativa do Estado do Ceará terá a seguinte composição: I – Representante Sindical II – Substituto III - Membro Art. 29 – Competem as Delegacias Sindicais: I – dar cumprimento às deliberações da Assembléia Local; II – praticar atos de gestão de sua competência, segundo as atribuições de cada membro; III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto: IV – elaborar relatório periódico e anual de suas atividades; V – apresentar mensalmente a Diretoria Executiva, prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título e finalidade: VI – convocar a Assembléia Local: VII – receber auxílio, doações e legados: VIII – decidir sobre a oportunidade da deflagração do exercício da greve na sua área de atual, após a sua decretação nos termos do presente Estatuto; IX – examinar pedidos de convocação de Assembléia Local; e X - decidir sobre assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência das Assembléias Local e Geral. § 1º. – As Delegacias Sindicais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semestre, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem. § 2º. – A convocação para reunião das Delegacias Sindicais será, sempre, feita por Edital, que será amplamente divulgado junto aos associados. Art. 30 – São atribuições dos membros das Delegacias Sindicais: a) Do Delegado Sindical: I – representar os filiados e o SINDPF – NE nas Unidades da Federação de sua atuação; II – convocar e presidir Assembléias e reuniões na sua área de atuação e competência; III - dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral; IV - dar cumprimento às deliberações da Assembléia Local, após exame e aprovação da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral; V – cumprir e fazer cumprir os atos e as resoluções da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; VI – praticar os atos de gestão de sua competência; VII - manter a Diretoria Executiva informada das suas atividades; VIII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto; IX – elaborar relatório periódico e anual de suas atividades; e X - apresentar periodicamente prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título e finalidade; b) Do Secretário I – secretariar e preparar a pauta das Assembléias e reuniões; II – elaborar as correspondências; III – redigir Atas e demais documentos; IV – executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Delegado Sindical; e V – substituir o Delegado Sindical nos afastamentos temporários e no caso de vacância. c) Do Tesoureiro: I – administrar os recursos recebidos; II – efetuar e controlar os pagamentos; III - assinar, com o Delegado Sindical, cheques e outros documentos que obriguem financeiramente a Delegacia Sindical e/ou o SINDPF – NE na sua área de atuação; IV – atender as recomendações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; V – elaborar as prestações de contas mensais; VI – executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Delegado Sindical; e VII - substituir o Secretário nos afastamentos temporários e no caso de vacância. Parágrafo Único – Os suplentes, eleitos com os dirigentes, serão convocados para substituir quaisquer membros da Delegacia Sindical, nas reuniões, bem como para substituir o Tesoureiro, o primeiro precedendo o segundo, nos casos de afastamento temporário ou de vacância. Em qualquer caso, terão direito à palavra e voto. Art. 31 – As Delegacias Sindicais serão mantidas com repasses efetuados pela Diretoria Executiva do SINDPF- NE, doações e com recursos arrecadados dos associados locais. T ÍTULO IV DAS ELEICÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL Art. 32 - As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão observar o disposto neste título. Art. 33 - O sufrágio será universal, direto e secreto, por meio de cédula única, de acordo com o modelo padrão a ser determinado por edital de convocação, divulgado pela Diretoria Executiva. Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral de que trata o Art. 40 deste Estatuto baixará instrução regulando o processo eleitoral, observado o disposto neste Título. Art. 34 - As eleições previstas no art. 32 e a apuração dos votos ocorrerão na segunda quinzena do mês de setembro, a cada período de três anos, nos dias previamente fixados em edital de convocação. Parágrafo Único - Serão consideradas eleitas as chapas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal regulamente inscritas que obtiverem a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Art. 35 - Os pedidos de inscrição das chapas que concorrerão ao pleito eleitoral serão recebidos pela Diretoria Executiva, na Sede do SINDPF - NE, a partir do primeiro dia útil do mês de julho até o último dia útil do mesmo mês dos anos em que ocorrerem as eleições, sendo vedado o registro de um mesmo candidato em mais de uma chapa. § 1º.- Os pedidos de inscrição deverão ser assinados pelos candidatos a presidência da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. § 2º. - Até às 18:00 horas do dia 5 (cinco) de agosto dos anos em que ocorrerem as eleições deverá ser entregues à Diretoria Executiva, mediante recibo, as plataformas das chapas inscritas. § 3º - Após encerrado este prazo, a Diretoria Executiva deverá, imediatamente, promover divulgação, a todos os DPFs, das plataformas apresentadas, podendo utilizar-se de quaisquer meios de comunicações, inclusive internet. Art. 36 - Poderá candidatar-se, em chapa completa, qualquer associado que preencher as seguintes condições: a) esteja em pleno gozo de seus direitos sociais; b) esteja sindicalizado até o mês de fevereiro do ano que acontecer as eleições; c) não esteja em gozo de licença para trato de interesses particulares. Art. 37 - A apuração dos votos e divulgação do resultado competem a Comissão Eleitoral de que trata o Art. 40. Art. 38 - Cabe a qualquer associado dentro de 5 (cinco ) dias, contados da divulgação do resultado do pleito, o direito de impugná-lo, devendo a impugnação ser julgada pela Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias a contar de seu recebimento. Art. 39 - julgadas as impugnações será feita a proclamação dos eleitos. Parágrafo único - Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral Providenciará a publicação e comunicação aos associados. Art. 40 - Compete a Diretoria Executiva designar uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros que não estejam concorrendo a qualquer eletivo. TÍTULO V DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESAS CAPÍTULO I Do Patrimônio Art. 41 - patrimônio do SINDPF - NE é constituído por qualquer espécie de bens suscetíveis da avaliação em dinheiro. Parágrafo 1º. - O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação do Conselho Fiscal ou a pedido de 1/3 (um terço) dos associados. Parágrafo 2º . Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho Fiscal. CAPÍTULO II Da Receita e Despesas Art. 42- A receita do SINDPF - NE é constituída: a) das mensalidades cobradas de seus associados; b) da contribuição sindical e assistencial; c) dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie; d) dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos; e e) de rendas de bens patrimoniais; Parágrafo único - A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. Art. 43. - A Diretoria Executiva poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia e pronta liquidez, inclusive locar bens imóveis a valor de marcado, com a finalidade de auferir renda. Art. 44 – Cabe a Assembléia Geral, pela maioria absoluta dos associados, determinar o valor da mensalidade de que trata a letra "a" do Art. 42 deste Estatuto. TÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 45 - O mandato dos membros eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDPF - NE terá início, automaticamente, no dia 16 de novembro do ano em que ocorrerem as eleições, quando será lavrado o competente Termo de Posse, e término no dia 15 de novembro do terceiro ano subseqüente ao início do mandato, podendo os atos festivos relativos ao evento, serem realizados até 30 (trinta) dias depois. Art. 46 - O exercício social do SINDPF - NE tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 47 – Este Estatuto só poderá ser alterado por iniciativa da Diretoria Executiva, ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, observado a representação de pelo menos 1/3 (um terço) dos Estados que compõem a base territorial do SINDPF - NE. Parágrafo Único - As propostas de alteração do Estatuto deverão ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, à Presidência da Diretoria Executiva, que as submeterá a deliberação na primeira Assembléia Geral que se seguir ao requerimento, verificado antes se atende o disposto no caput deste artigo. Art. 48 - Não serão aceitas propostas de alteração do Estatuto que visem a fusão, incorporação ou extinção do SINDPF - NE, senão por requerimento subscrito pela maioria absoluta dos associados em gozo de seus direitos sociais. Art. 49 - Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva, assumirá a Presidência do SINDPF - NE, o Presidente do Conselho Fiscal, que designará associados para outros cargos da Diretoria e convocará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, eleições para que nova Diretoria complete o mandato, desde que o período seja superior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 50 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad – referendum do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral. CAPÍTULO II Das Disposições Transitórias e Finais Art. 51 – Adotar-se-á para as eleições do dia 1º. de setembro de 2004 a composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dada pela nova redação dos artigos 18 e 24, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 28 de maio de 2004, objeto da Proposta de Alteração do Estatuto nº 03/04. Art. 52 – Em razão do disposto no artigo anterior, os pedidos de inscrição de chapas para as eleições do dia 1º. de setembro de 2004, que forem apresentados em desacordo com a nova redação dos artigos 18 e 24 deste Estatuto, terão prazo de 5 (cinco) dias para a devida correção, contados da data do recebimento de notificação obrigatória por parte do órgão encarregado de receber as inscrições. Art. 53 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. O extrato deste Estatuto foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 29 de outubro de 1992 (D.O. n.º. 15.922 - Parte I) e registrado no Cartório Melo Júnior (Registro Especial de Títulos e Documentos), sob o n.º. 85769, em 05 de novembro de 1992. As alterações aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 08.02.94, 29.03.94, 18.05.95, 26.10.95, 28.03.96, 21.06.02, 28.05.04 e 05.08.05 constam dos elementos de averbações n.ºs 93519 e 93520, de 13.04.94; 106880, de 24.05.95; 114118, de 08.11.95; 124109, de 19.04.96, 209710, de 01.07.02, 5002086, de 09.06.04 e 5003696, de 06.07.05. Antônio Barbosa Gois Presidente Francisco Leite Bezerra Secretário Geral |
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