27 de Julho de 2011
NOTA TÉCNICA DA AGU ASSEGURA PARIDADE E INTEGRALIDADE A APOSENTADORIA POLICIAL
09 de Agosto de 2010
ELEIÇÕES SINDPF-NE - CHAPA INSCRITA
15 de Julho de 2010
COMUNICADO Nº 02 - 2010 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXTINÇÃO
24 de Junho de 2010
NOTA DA FENADEPOL - INDICATIVO DE PARALISAÇÃO
06 de Maio de 2010
NOTA DA FENADEPOL - NEGOCIAÇÃO SALARIAL
 
07 de Fevereiro de 2012
PF apreende 4,3kg de 'coca'
07 de Fevereiro de 2012
RESUMO DOS PRINCIPAIS JORNAIS - DIA - 07/02/2012
24 de Janeiro de 2012
PF/SE encontra mais 16 kg de cocaína em compartimento falso de veículo apreendido na Operação Pré-Caju 2012.
19 de Janeiro de 2012
PROMOÇÃO V CONGRESSO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
16 de Janeiro de 2012
PF intensifica foco nas operações de combate ao tráfico no Ceará - Entrevista Dr. Sandro Caron ao Jornal Diário do Nordeste
Estatuto Social do SINDPF

SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
REGIÃO NORDESTE
SINDPF – NE

ESTATUTO SOCIAL


TÍTULO I
DO SINDPF-NE
CAPÍTULO I
Da Entidade e seus Fins

Art. 1º - O Sindicato dos Delegados de Polícia Federal – Região Nordeste – SINDPF - NE, é a organização sindical representativa da Categoria Profissional dos Delegados de Polícia Federal - DPF, com sede e foro em Fortaleza, e jurisdição nos territórios dos Estados da Região Nordeste do País, exceto Bahia, constituída por tempo indeterminado, número ilimitado de associados e regida por este Estatuto e pela legislação vigente.

CAPITÚLO II

Dos Objetivos

Art. 2º - O SINDPF - NE tem por objetivo, entre outros:

I - representar os associados e defender seus direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, em juízo ou fora dele;
II - representar os associados e defender seus interesses e os da categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações inerentes ao desempenho de suas atividades profissionais e de natureza salarial, junto ao Ministério da Justiça e às autoridades constituídas;
III - promover a valorização do Delegado de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Federal;
IV - pugnar pela indicação de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada, para os cargos de direção pertinentes ao Departamento de Polícia Federal e a Secretaria de Polícia Federal;
V - acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinente ao Delegado de Polícia Federal em razão de suas atribuições, zelando pela regularidade processual e defesa dos interesses compatíveis com o interesse geral da categoria profissional;
VI - criar e gerir atividades que possam oferecer vantagens aos associados na aquisição de bens e serviços;
VII - colaborar com associações não sindicais, de que participem integrantes da categoria profissional dos Delegados de Polícia Federal e prestigiá-las;
VIII - estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público federal;

IX - proporcionar meios para a expansão cultural e técnico-profissional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
X - participar de negociações de trabalho relativas à categoria profissional representada;
XI - instaurar dissídios coletivos junto ao poder judiciário nos casos pertinentes;
XII - divulgar todos os assuntos, informações e orientações de interesse dos integrantes da categoria profissional representada;
XIII - divulgar à opinião pública as posições da categoria sobre as questões da segurança das pessoas e do patrimônio;
XIV - realizar permanentemente estudos visando acompanhar a evolução das condições sócio-econômicas e técnicas da categoria e colaborar com o desenvolvimento da política de segurança pública; e
XV - atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras;

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades

Art. 3º - O SINDPF - NE tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, os quais não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.

CAPÍTULO IV

Das Proibições
Art. 4º - É vedado ao SINDPF - NE pronunciar-se ou posicionar-se sobre assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

Do Quadro social

Art. 5º - O quadro social do SINDPF - NE é composto das seguintes categorias:
I - fundadores; II - efetivos;
III - contribuintes.

§ 1º. – São fundadores todos os associados que subscreverem a ata de fundação do SINDPF - NE, ou que se associarem até 16 de novembro de 1992.

§ 2º. – São efetivos todos os associados que se filiarem após a fundação.

§ 3º. - São contribuintes os pensionistas de ex-integrantes da categoria de Delegados de Polícia Federal.

§ 4º. – Poderão ser agraciadas com o título de sócio honorário pessoas estranhas ao quadro social regular, que tenham prestado relevantes serviços à entidade ou à instituição policial federal, a juízo da Assembléia Geral, em deliberação tomada por maioria dos associados presentes, em primeira ou segunda convocação.

§ 5º. – Caberá a Diretoria Executiva do SINDPF – NE a iniciativa da concessão do título de sócio honorário.

§ 6º. - O título de sócio honorário será entregue pessoalmente ao homenageado, em sessão especial e solene.

§ 7º. – O Presidente, ouvida a Diretoria Executiva, poderá prestar a pessoas estranhas ao quadro social que regularmente adquirirem espaços publicitários dos órgãos de comunicação da entidade – Revista, Jornal e Site –, ou que patrocinem eventos de interesse da categoria, homenagens especiais com a entrega de troféus ou Diploma de “AMIGO DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDEDERAL – REGIÃO NORDESTE”.

§ 8º. - A Diretoria Executiva manterá um Livro Especial para registro dos Termos de Posse dos Sócios Honorários e outro para registro dos agraciados com os troféus e Diplomas de AMIGO DO SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – REGIÃO NORDESTE”.

Art. 6º. – Somente poderão associar-se ao SINDPF - NE os integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1º., ativos, aposentados e pensionistas.

Art. 7º - A admissão ao quadro social do SINDPF - NE far-se-á, obdecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta, em formulário próprio.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres Sociais

Art. 8º. – São direitos dos associados:

I – votar e ser votado;
II – participar das atividades do SINDPF - NE e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;
III – receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas de atividades aprovadas pelos poderes constituídos da entidade.
IV – recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado dos órgãos executivos e fiscalizador da entidade, no prazo de 30 (trinta ) dias, para a autoridade competente;
V – requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas em Lei e neste Estatuto;

§ 1º. – Os direitos sociais são adquiridos a partir do efetivo pagamento da primeira mensalidade.

§ 2º. – Os direitos expressos nos incisos I e V deste artigo são privativos dos sócios fundadores e efetivos.

§ 3º. – Aos sócios honorários será assegurado o direito estabelecido na parte inicial do inciso II.


Art. 9º. – São deveres dos associados:
I – contribuir regularmente com as mensalidades estabelecidas;
II – defender o bom nome do SINDPF - NE e zelar para que ele atinja suas finalidades;
III – colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade; e
IV – Comparecer as Assembléias Gerais e acatar as suas deliberações;

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO SINDPF - NE

CAPÍTULO I

Dos órgãos, Sua Constituição e Atribuições

Seção I

Dos órgãos

Art. 10 – São órgãos do SINDPF - NE:
I - Centrais:
a) Deliberativo: Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária
b) Executivo: Diretoria Executiva
c) Fiscalizador: Conselho Fiscal;
II – Descentralizados:
a) Deliberativo: Assembléia Ordinária e Extraordinária Local
b) Executivos: Delegacias Sindicais, Representação Sindical do Pessoal da Ativa e Representações Sindicais.


Seção II

Das Atribuições da Assembléia Geral

Art. 11 – São atribuições da Assembléia Geral
I – decidir sobre qualquer matéria que lhe seja submetida;
II – decidir sobre proposta de alteração do Estatuto do SINDPF - NE, inclusive quanto a sua estrutura organizacional;
III – examinar e votar o relatório das atividades e a prestação de contas da Diretoria Executiva, com base no parecer conclusivo elaborado pelo Conselho Fiscal;
IV – deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegacias Sindicais, Representação Sindical do Pessoal da Ativa e Representações Sindicais Locais;
V – decidir sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção do SINDPF – NE, bem como a destinação de seu patrimônio;
VI – decidir sobre o exercício do direito de greve;
VII – decidir sobre outras formas de mobilização;
VIII – decidir sobre as reivindicações de interesse geral da categoria e sua forma de negociação junto às autoridades constituídas;
IX – anular quaisquer decisões ou atos manifestamente contrários aos interesses da categoria, praticados pelos demais órgãos do SINDPF – NE, determinando a adoção das medidas necessárias à responsabilização do autor, observado o prazo prescricional previsto em lei; e
X - estabelecer a contribuição financeira dos associados, a qual deverá ser uniforme.

Seção III

Da Composição e do Funcionamento da Assembléia Geral

Art. 12 – A Assembléia Geral será composta pelos associados quites com suas obrigações estatutárias.

§ 1o. – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva e as Assembléias Locais pelo Delegado Sindical, e, na ausência de qualquer deles, pelos seus respectivos substitutos.

§ 2o. – Todos os associados fundadores e efetivos presentes à Assembléia Geral têm direito à voz e voto. Os associados contribuintes terão direito apenas expressar as suas opiniões.

§ 3o. – Na Assembléia Geral ou Local, o associado impossibilitado de comparecer poderá outorgar, a outro associado, procuração para representá-lo.

§ 4º. – A procuração a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transmitida via fax ou por e-mail, devidamente identificado.

§ 5º. – Nas deliberações das questões relativas aos incisos II, IV, V e VI do artigo 11, o associado que outorgar procuração, sem prejuízo de seu envio por fax ou e-mail, deverá enviar o original ao SINDPF - NE, até 15 (quinze) dias depois da data da realização da Assembléia, para comprovação de sua validade e arquivo.

§ 6º. – As Assembléias Gerais, a critério da Diretoria Executiva do SINDPF - NE, e desde que assim convocada em Edital, poderão ser realizadas fracionadamente, inclusive em datas distintas, em cada Unidade da Federação que constitui a base territorial da entidade, devendo a discussões, no caso, cingir-se exclusivamente a pauta.

Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano;
b) extraordinariamente, quando convocada na forma do art. 14.

Parágrafo Único – As Assembléias Locais reunir-se-ão a qualquer tempo.

Art. 14 – As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas: a) pelo Presidente da Diretoria Executiva; b) por resolução do Conselho Fiscal; c) por solicitação de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos associados do Sindicato dos DPF.

Parágrafo único - A convocação de Assembléia Geral, em todos os casos, será feita por meio de edital afixado na sede do SINDPF - NE e nos locais de trabalho dos associados, constando a ordem do dia.

Art. 15 - As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão com o mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados do SINDPF – NE, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação.

§ 1o. – As deliberações sobre a matéria do item V do art. 11 serão tomadas com os votos favoráveis de 3/5 (três quinto) dos associados.

§ 2o. – As deliberações sobre os assuntos do item IV do art. 11 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria absoluta dos associados.

§ 3º. - As deliberações sobre os assuntos dos itens VI, IX E X, do artigo 11 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, e de 1/3 (um terço), em segunda convocação.

§ 4º. - As deliberações sobre os assuntos dos itens II e VII, do artigo 11 serão tomadas com os votos favoráveis de 1/3 (um terço) dos associados, em primeira convocação, e de 2/3 (dois terços) dos presentes, em segunda convocação.

§ 5o. – As deliberações sobre os assuntos dos itens I, III e VIII do artigo 11 serão tomadas com os votos favoráveis da maioria dos presentes.


Seção IV

Das Atribuições da Diretoria Executiva
Art. 16 - A Diretoria Executiva é o órgão incumbido de dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral.

Parágrafo único - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 17 – Compete a Diretoria Executiva:
I – dar cumprimento as deliberações da Assembléia Geral;
II – praticar atos de gestão de acordo com a distribuição de tarefas entre seus membros, segundo as atribuições de cada cargo e funções de cada um;
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV - propor alteração e reforma deste Estatuto;
V – elaborar relatório anual das atividades do SINDPF – NE, submetendo-o ao Conselho Fiscal;
VI – apresentar, ao término de cada exercício financeiro, prestação geral de contas, submetendo-a ao Conselho Fiscal para emissão de parecer conclusivo, para apreciação da Assembléia Geral;
VII - convocar a Assembléia Geral, quando o Presidente deixar de fazê-lo na forma prevista no art. 14;
VIII – aprovar a contratação e dispensa de empregados do SINDPF – NE, bem como fixar o valor dos salários;
IX – autorizar a concessão de repasse as Representações Regionais, que ultrapassarem o valor de dois salários mínimos;
X – Autorizar o Presidente a contrair empréstimos, demonstrados o interesse e a necessidade do SINDPF – NE;
XI – adquirir bens móveis e imóveis e contratar serviços;
XII – receber auxílio, doações e legados;
XIII – decidir sobre a participação do SINDPF – NE, em certames profissionais, funcionais ou técnicos, fixando critérios de escolha de seus representantes;
XIV – decretar greve ou qualquer outro movimento reivindicatório, após deliberação da Assembléia Geral;
XV – gestionar junto as autoridades constituídas sobre as reivindicações de interesse geral da categoria, após decidida em Assembléia Geral;
XVI – analisar pedido de convocação de Assembléia Geral, verificando se atende ao disposto neste Estatuto; e
XVII - decidir sobre assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência de Assembléia Geral.

§ 1o. – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, por convocação do Presidente do SINDPF – NE, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, ou por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2o. – A convocação para a reunião da Diretoria Executiva será, sempre, feita por Edital, que será afixado em quadro de aviso na sede da entidade, sendo permitida a comunicação a cada integrante por qualquer meio de comunicação.

§ 3o. – As deliberações da Diretoria Executiva somente poderão ser adotadas com o voto de, pelo menos, metade mais um de seus integrantes.

Seção V

Da Composição da Diretoria Executiva e das Atribuições de seus Dirigentes

Art. 18 – A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:
I - Presidente
II – Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais
III - Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais
IV – Vice-Presidente de Assuntos Administrativos e Patrimoniais
V – Secretário Geral
VI – Diretor de Tesouraria
VII – Diretor de Assuntos Jurídicos
1o. Suplente
2o. Suplente
3º. Suplente

§ 1o. – Em caso de afastamento temporário ou de vacância, o Presidente do SINDPF – NE será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais, Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais e Vice-Presidente de Assuntos Administrativos e Patrimoniais; o Secretário Geral pelo Diretor de Tesouraria; e o Diretor de Tesouraria pelo Diretor de Assuntos Jurídicos.

§ 2o. – Os suplentes, eleitos com a Diretoria Executiva, serão convocados para substituir quaisquer membros da Diretoria Executiva do SINDPF – NE nas reuniões de Diretoria, com exceção do Presidente, bem como para substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos, o primeiro precedendo o segundo e o segundo precedendo o terceiro, nos casos de afastamento temporário ou de vacância. Em qualquer caso terão direito à palavra e voto.

§ 3o. – O SINDPF – NE será representado na Federação pelo seu Presidente, e em caso de impedimento, por um dos Vices-Presidente, na ordem de sucessão.

Art. 19 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

I – representar o SINDPF - NE em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva determinando os assuntos da ordem do dia;
III – fazer expedir os editais de convocação das Assembléias Gerais e presidir os seus trabalhos;
IV – superintender a administração do SINDPF - NE;
V – assinar, com o Secretário Geral, as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais;
VI – submeter ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer e a Assembléia Geral, para aprovação, as contas, o balanço anual e o relatório das atividades da Diretoria Executiva e as propostas relativas a transações com bens imóveis;
VII – assinar juntamente com o diretor de Tesouraria, cheques, duplicatas, promissórias e demais documentos que obriguem financeiramente o SINDPF - NE, e autorizar recebimentos, pagamentos e adiantamentos;
VIII – admitir, dispensar, punir, conceder férias e licença aos empregados do SINDPF - NE e contratar obras e serviços;
IX – dirigir o SINDPF - NE, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e as leis; e
X – exercer outros encargos atribuídos em Assembléia Geral.

Art. 20 - São atribuições dos Vices – Presidente:

a) Do Vice-Presidente de Relações Políticas e Institucionais:

I - substituir o presidente da Diretoria Executiva em caso de falta, impedimento ou vacância;
II – manter contatos com políticos e autoridades constituídas, em nome do SINDPF - NE, objetivando o atendimento de reivindicações de interesse da categoria;
III – representar o Presidente do SINDPF - NE, quando designado, em atos solenes e eventos políticos e institucionais relacionados a questões de polícia, justiça e segurança pública;
IV – assessorar o Presidente em assuntos legislativos de interesse da categoria;
V - promover a divulgação de assuntos de interesse do Sindicato e de seus associados;
VI – zelar pelo prestígio do SINDPF - NE e dos associados, valendo-se dos meios de comunicação;
VII – selecionar, preparar e submeter à apreciação do Presidente da Diretoria Executiva a matéria para divulgação na mídia; e
VIII – executar outras atividades determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.

b) Do Vice-Presidente de Assuntos Sindicais e Sociais:

I - Substituir o presidente da Diretoria Executiva na ordem de sucessão;
II - manter contatos periódicos, em nome do SINDPF - NE, com as entidades de classe representativa dos diversos segmentos de servidores públicos federais, objetivando conhecer e participar de ações que de algum modo tenham repercussão na categoria;
III – estreitar o relacionamento com as entidades de classe dos segmentos de segurança pública e justiça, locais e regionais;
IV – promover o SINDPF - NE junto às entidades sindicais locais e regionais;
V - zelar pelo fortalecimento da entidade na área sindical, participando, se for o caso, de eventos de interesse geral dos servidores públicos federais;
VI – organizar eventos culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos associados;
VII – elaborar e executar, após aprovação da Diretoria Executiva, programa de assistência social aos associados, seus dependentes e pensionistas;
VIII – promover encontros, reuniões e eventos visando assegurar o bem-estar dos associados; e
IX – executar outras atividades inerentes à área sindical e social.

c) Do Vice-Presidente de Assuntos Administrativos e Patrimoniais:

I - Substituir o Presidente da Diretoria Executiva na ordem de sucessão;
II – apoiar as atividades dos diversos setores da administração do SINDPF - NE;
III – exercer a administração inerente a pessoal, patrimônio e controle de entrada, saída e arquivamento de documentos;
IV – manter atualizado o cadastro de associados e de seus dependentes;
V – manter o registro dos bens móveis e semoventes do SINDPF - NE;
VI - atualizar, anualmente, o inventário dos bens, promovendo o seu tombamento;
VII - propor as reformas e ampliações necessárias, bem como a alienação de bens, quando considerados anti-econômicos ou inservíveis;
VIII - promover a avaliação de bens móveis cuja aquisição seja do interesse do SINDPF - NE; e
IX - executar outras atividades determinas pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 21 - São atribuições do Secretário Geral:

I – dirigir os serviços gerais da Secretaria;
II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III - redigir, assinar e mandar publicar, de conformidade com as determinações do Presidente, editais de convocação e comunicação de interesse dos associados;
IV – preparar a correspondência e assinar as de sua competência, bem como a escrituração a seu cargo e responsabilizar-se por todos os livros e documentos da Secretaria;
V – cientificar os interessados das reuniões convocadas pelo Presidente;
VI – receber e instruir os requerimentos e outros documentos que devam ser despachados pelo Presidente;
VII – apresentar o relatório anual das atividades da secretaria;
VIII – preparar e arquivar, após devidamente assinados os termos de posse nos diversos cargos;
IX – assinar, juntamente com o Presidente, os títulos expedidos pela entidade; e
X – executar outras atividades determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;

Art. 22 - São atribuições do Diretor de Tesouraria:

I – dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria;
II – guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao SINDPF - NE;
III – promover a arrecadação das contribuições feitas a qualquer título;
IV – comunicar os débitos de associados ao Presidente, adotando as medidas necessárias ao recebimentos dos mesmos;
V – apresentar, trimestralmente, ou quando solicitado, à Diretoria Executiva, balancete financeiro de receitas e despesas, divulgando as Representações Regionais;
VI – abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Presidente;
VII – assinar, com o Presidente, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e outros documentos que obriguem financeiramente o SINDPF - NE;
VIII – providenciar o recolhimento das parcelas destinadas ao Fundo de Assistência Jurídica ao Associado – FAJA;
IX – atender as recomendações do Conselho Fiscal;
X – prestar informações, verbais ou por escrito, quando solicitadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;
XI – organizar e supervisionar os serviços contábeis do SINDPF - NE;
XII – Organizar o balanço anual, no primeiro trimestre seguinte ao exercício, para os fins previstos neste Estatuto; e
XIII – executar outras atribuições inerentes a Tesouraria.

Art. 23 - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:

I – oferecer orientação jurídica à entidade;
II – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos associados, elaborando parecer circunstanciado e opinativo sobre o assunto;
III – acompanhar as questões jurídicas de interesse dos associados, informando-lhes a respeito de todas as fases dos processos;
IV – cientificar a Presidência sobre as decisões tomadas em processos administrativo e judiciário de interesse da entidade;
V – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria profissional dos Delegados de Polícia Federal;
VI – estabelecer ligações com pessoas e autoridades judiciárias e do Ministério Público envolvidas na elaboração e andamento de processos, legislação, pareceres, doutrina e jurisprudência de decisões relacionadas com a categoria profissional; e
VII – executar outras atividades afetas a área jurídica.

Seção VI

Da Composição do Conselho Fiscal e de Suas Atribuições

Art. 24 – O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização dos atos administrativos e financeiros do SINDPF - NE, tendo a seguinte composição:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III - Conselheiro
IV –Conselheiro
V – Conselheiro
1º. Suplente
2º. Suplente

Parágrafo Único – Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos e empossados para um mandado de 3 (três) anos.

Art. 25 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, para examinar as contas da Diretoria Executiva, para os fins previstos neste Estatuto, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros, manifestando-se, sempre, através de parecer conclusivo.

§ 1o. – Em seus impedimentos, afastamentos temporários e vacância, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Vice-Presidente, convocando-se o suplente para recomposição do Conselho.

§ 2º. – O Presidente do Conselho Fiscal designará relator para cada assunto a ser submetido à decisão do Colegiado, cabendo a outro Conselheiro a tarefa de secretariar a reunião.

§ 3º. - As deliberações do Conselho Fiscal somente poderão ser adotadas com o voto de, pelo menos, metade mais um de seus integrantes.

§ 4º. - Nas votações do Conselho Fiscal, havendo empate, o Presidente terá voto decisivo.


Seção VII

Das Assembléias Locais

Art. 26 – São atribuições da Assembléia Local:
I – discutir e decidir qualquer matéria submetida pelo Delegado Sindical que não seja de competência exclusiva da Assembléia Geral;
II – decidir sobre as reivindicações de interesse local dos associados que não necessitem de quorum geral e/ou qualificado, comunicando-as à diretoria executiva para exame, ratificação e implementação, nos termos do Estatuto;
III – discutir as reivindicações de interesse geral dos associados, comunicando-as à diretoria executiva para exame e aprovação, com proposição de soluções e/ou encaminhamento, nos casos em que não houver necessidade de deliberação da Assembléia Geral;
IV – discutir e decidir sobre temas gerais de interesse da categoria e propor a sua inclusão na pauta da primeira Assembléia Geral que se seguir a referida decisão;
V – examinar e votar, nos prazos fixados, as questões e assuntos propostos constantes de Editais emanados da Presidência da Diretoria Executiva, inclusive as referentes às prestações de contas da diretoria executiva, com base no parecer conclusivo do Conselho Fiscal; e
VI – discutir e propor sobre o exercício da greve e outras formas de paralisação no âmbito de sua área de atuação, nos termos do Estatuto, observado as restrições legais e estatutárias, bem como sobre a oportunidade de sua deflagração;

Seção VIII

Das Delegacias Sindicais

Art. 27 – As Delegacias Sindicais – DL(s) são órgãos executivos do SINDPF – NE com atuação nos Estados que constituem a base territorial da entidade, exceto o Estado do Ceará, onde funcionará uma Representação Sindical do Pessoal da Ativa – RSPA, composta de 03 (três) membros.

§ 1º. – As Delegacias Sindicais instalar-se-ão e funcionarão nos Estados em que houver um número mínimo de 05 (cinco) associados.

§ 2º. – No Estado onde não for possível a instalação de Delegacia Sindical os filiados elegerão uma Representação Sindical - – RS, composta de no mínimo 02 (dois) e no máximo 03 (três) membros, para mandato coincidente com o da Diretoria Executiva do SINDPF - NE.

§ 3º. Compete às Delegacias Sindicais, a Representação Sindical do Pessoal da Ativa e as Representações Sindicais, zelar pelos interesses dos filiados na sua área de atuação, bem com envidar esforços para a consecução das finalidades expressas no artigo 2º.

§ 4º. – Os dirigentes das Delegacias Sindicais e os membros das Representações Sindicais serão eleitos pelos seus pares, por maioria simples, na mesma data e com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva do SINDPF - NE, assegurado na composição do primeiro órgão (DL) a participação de pelo menos um servidor aposentado.

§ 5º. – Os componentes da RSPA serão eleitos pelos seus pares da ativa, por maioria simples, na mesma data e com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva do SINDPF – NE.

§ 6º. – Fica assegurada a RSPA do Estado do Ceará e as RS autonomia para discutir e decidir os interesses dos associados da ativa, por maioria simples dos presentes, em reunião previamente convocada e formalizada em Ata, submetendo-as a exame e a aprovação da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando for o caso.

Art. 28 – As Delegacias Sindicais terão a seguinte composição:
I – Delegado Sindical
II – Secretário
III – Tesoureiro
1º. Suplente
2º. Suplente

Parágrafo Único – A Representação Sindical do Pessoal da Ativa do Estado do Ceará terá a seguinte composição:
I – Representante Sindical
II – Substituto
III - Membro

Art. 29 – Competem as Delegacias Sindicais:
I – dar cumprimento às deliberações da Assembléia Local;
II – praticar atos de gestão de sua competência, segundo as atribuições de cada membro;
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto:
IV – elaborar relatório periódico e anual de suas atividades;
V – apresentar mensalmente a Diretoria Executiva, prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título e finalidade:
VI – convocar a Assembléia Local:
VII – receber auxílio, doações e legados:
VIII – decidir sobre a oportunidade da deflagração do exercício da greve na sua área de atual, após a sua decretação nos termos do presente Estatuto;
IX – examinar pedidos de convocação de Assembléia Local; e
X - decidir sobre assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência das Assembléias Local e Geral.

§ 1º. – As Delegacias Sindicais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semestre, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem.

§ 2º. – A convocação para reunião das Delegacias Sindicais será, sempre, feita por Edital, que será amplamente divulgado junto aos associados.

Art. 30 – São atribuições dos membros das Delegacias Sindicais:

a) Do Delegado Sindical:
I – representar os filiados e o SINDPF – NE nas Unidades da Federação de sua atuação;
II – convocar e presidir Assembléias e reuniões na sua área de atuação e competência;
III - dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral;
IV - dar cumprimento às deliberações da Assembléia Local, após exame e aprovação da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral;
V – cumprir e fazer cumprir os atos e as resoluções da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VI – praticar os atos de gestão de sua competência;
VII - manter a Diretoria Executiva informada das suas atividades;
VIII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
IX – elaborar relatório periódico e anual de suas atividades; e
X - apresentar periodicamente prestação de contas dos recursos recebidos a qualquer título e finalidade;

b) Do Secretário
I – secretariar e preparar a pauta das Assembléias e reuniões;
II – elaborar as correspondências;
III – redigir Atas e demais documentos;
IV – executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Delegado Sindical; e
V – substituir o Delegado Sindical nos afastamentos temporários e no caso de vacância.

c) Do Tesoureiro:
I – administrar os recursos recebidos;
II – efetuar e controlar os pagamentos;
III - assinar, com o Delegado Sindical, cheques e outros documentos que obriguem financeiramente a Delegacia Sindical e/ou o SINDPF – NE na sua área de atuação;
IV – atender as recomendações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
V – elaborar as prestações de contas mensais;
VI – executar outras atividades que lhe forem determinadas pelo Delegado Sindical; e
VII - substituir o Secretário nos afastamentos temporários e no caso de vacância.

Parágrafo Único – Os suplentes, eleitos com os dirigentes, serão convocados para substituir quaisquer membros da Delegacia Sindical, nas reuniões, bem como para substituir o Tesoureiro, o primeiro precedendo o segundo, nos casos de afastamento temporário ou de vacância. Em qualquer caso, terão direito à palavra e voto.

Art. 31 – As Delegacias Sindicais serão mantidas com repasses efetuados pela Diretoria Executiva do SINDPF- NE, doações e com recursos arrecadados dos associados locais.


T ÍTULO IV

DAS ELEICÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 - As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão observar o disposto neste título.

Art. 33 - O sufrágio será universal, direto e secreto, por meio de cédula única, de acordo com o modelo padrão a ser determinado por edital de convocação, divulgado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral de que trata o Art. 40 deste Estatuto baixará instrução regulando o processo eleitoral, observado o disposto neste Título.

Art. 34 - As eleições previstas no art. 32 e a apuração dos votos ocorrerão na segunda quinzena do mês de setembro, a cada período de três anos, nos dias previamente fixados em edital de convocação.

Parágrafo Único - Serão consideradas eleitas as chapas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal regulamente inscritas que obtiverem a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 35 - Os pedidos de inscrição das chapas que concorrerão ao pleito eleitoral serão recebidos pela Diretoria Executiva, na Sede do SINDPF - NE, a partir do primeiro dia útil do mês de julho até o último dia útil do mesmo mês dos anos em que ocorrerem as eleições, sendo vedado o registro de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 1º.- Os pedidos de inscrição deverão ser assinados pelos candidatos a presidência da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

§ 2º. - Até às 18:00 horas do dia 5 (cinco) de agosto dos anos em que ocorrerem as eleições deverá ser entregues à Diretoria Executiva, mediante recibo, as plataformas das chapas inscritas.

§ 3º - Após encerrado este prazo, a Diretoria Executiva deverá, imediatamente, promover divulgação, a todos os DPFs, das plataformas apresentadas, podendo utilizar-se de quaisquer meios de comunicações, inclusive internet.

Art. 36 - Poderá candidatar-se, em chapa completa, qualquer associado que preencher as seguintes condições:

a) esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;
b) esteja sindicalizado até o mês de fevereiro do ano que acontecer as eleições;
c) não esteja em gozo de licença para trato de interesses particulares.

Art. 37 - A apuração dos votos e divulgação do resultado competem a Comissão Eleitoral de que trata o Art. 40.

Art. 38 - Cabe a qualquer associado dentro de 5 (cinco ) dias, contados da divulgação do resultado do pleito, o direito de impugná-lo, devendo a impugnação ser julgada pela Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias a contar de seu recebimento.

Art. 39 - julgadas as impugnações será feita a proclamação dos eleitos.

Parágrafo único - Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral Providenciará a publicação e comunicação aos associados.

Art. 40 - Compete a Diretoria Executiva designar uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros que não estejam concorrendo a qualquer eletivo.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESAS

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 41 - patrimônio do SINDPF - NE é constituído por qualquer espécie de bens suscetíveis da avaliação em dinheiro.

Parágrafo 1º. - O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação do Conselho Fiscal ou a pedido de 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo 2º . Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II

Da Receita e Despesas

Art. 42- A receita do SINDPF - NE é constituída:

a) das mensalidades cobradas de seus associados;
b) da contribuição sindical e assistencial;
c) dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
d) dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos; e
e) de rendas de bens patrimoniais;

Parágrafo único - A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 43. - A Diretoria Executiva poderá aplicar recursos financeiros em investimentos de sólida garantia e pronta liquidez, inclusive locar bens imóveis a valor de marcado, com a finalidade de auferir renda.

Art. 44 – Cabe a Assembléia Geral, pela maioria absoluta dos associados, determinar o valor da mensalidade de que trata a letra "a" do Art. 42 deste Estatuto.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 45 - O mandato dos membros eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDPF - NE terá início, automaticamente, no dia 16 de novembro do ano em que ocorrerem as eleições, quando será lavrado o competente Termo de Posse, e término no dia 15 de novembro do terceiro ano subseqüente ao início do mandato, podendo os atos festivos relativos ao evento, serem realizados até 30 (trinta) dias depois.

Art. 46 - O exercício social do SINDPF - NE tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 47 – Este Estatuto só poderá ser alterado por iniciativa da Diretoria Executiva, ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais, observado a representação de pelo menos 1/3 (um terço) dos Estados que compõem a base territorial do SINDPF - NE.

Parágrafo Único - As propostas de alteração do Estatuto deverão ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, à Presidência da Diretoria Executiva, que as submeterá a deliberação na primeira Assembléia Geral que se seguir ao requerimento, verificado antes se atende o disposto no caput deste artigo.

Art. 48 - Não serão aceitas propostas de alteração do Estatuto que visem a fusão, incorporação ou extinção do SINDPF - NE, senão por requerimento subscrito pela maioria absoluta dos associados em gozo de seus direitos sociais.

Art. 49 - Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva, assumirá a Presidência do SINDPF - NE, o Presidente do Conselho Fiscal, que designará associados para outros cargos da Diretoria e convocará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, eleições para que nova Diretoria complete o mandato, desde que o período seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 50 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad – referendum do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 51 – Adotar-se-á para as eleições do dia 1º. de setembro de 2004 a composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dada pela nova redação dos artigos 18 e 24, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 28 de maio de 2004, objeto da Proposta de Alteração do Estatuto nº 03/04.

Art. 52 – Em razão do disposto no artigo anterior, os pedidos de inscrição de chapas para as eleições do dia 1º. de setembro de 2004, que forem apresentados em desacordo com a nova redação dos artigos 18 e 24 deste Estatuto, terão prazo de 5 (cinco) dias para a devida correção, contados da data do recebimento de notificação obrigatória por parte do órgão encarregado de receber as inscrições.

Art. 53 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

O extrato deste Estatuto foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 29 de outubro de 1992 (D.O. n.º. 15.922 - Parte I) e registrado no Cartório Melo Júnior (Registro Especial de Títulos e Documentos), sob o n.º. 85769, em 05 de novembro de 1992. As alterações aprovadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 08.02.94, 29.03.94, 18.05.95, 26.10.95, 28.03.96, 21.06.02, 28.05.04 e 05.08.05 constam dos elementos de averbações n.ºs 93519 e 93520, de 13.04.94; 106880, de 24.05.95; 114118, de 08.11.95; 124109, de 19.04.96, 209710, de 01.07.02, 5002086, de 09.06.04 e 5003696, de 06.07.05.


Fortaleza, 20 de setembro de 2006


Antônio Barbosa Gois
Presidente

Francisco Leite Bezerra
Secretário Geral

  SINDPF - Sindicato dos Delegados da Policia Federal - Região Nordeste
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